Portaria n.º 1143/2009 — Renova a zona de caça municipal da serra do Monfurado, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Renova a zona de caça municipal da serra do Monfurado, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 3244-AFN)
de 2 de Outubro
Pela Portaria n.º 1036/2003, de 19 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 1264-BA/2004 e 267/2007, respectivamente de 29 de Setembro e 12 de Março, foi criada a zona de caça municipal da serra do Monfurado (processo n.º 3244-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, válida até 19 de Setembro de 2009 e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Terreno Livre de Montemor-o-Novo.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a respectiva transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 1350 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Setembro de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19200/0717007171.pdf))
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