Portaria n.º 1158/2009 — Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca e outras (processo n.º 1759-AFN), na parte respeitante…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca e outras (processo n.º 1759-AFN), na parte respeitante aos prédios que passam a integrar a zona de caça associativa da Casa Branca da Estrada, e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Paço do Aragão a zona de caça associativa da Casa Branca da Estrada, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Paiva, município de Mora (processo n.º 5368-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

Pela Portaria n.º 817/95, de 13 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 62/96, 447/2000, 1508/2002 e 14/2008, respectivamente de 28 de Fevereiro, 18 de Julho, 14 de Dezembro e 7 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Casa Branca a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca e outras (processo n.º 1759-AFN), situada no município de Mora.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores e Pescadores do Paço do Aragão;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e com fundamento no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca e outras (processo n.º 1759-AFN), na parte respeitante aos prédios que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça associativa da Casa Branca da Estrada (processo n.º 5368-AFN).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores e Pescadores do Paço do Aragão, com o número de identificação fiscal 506545733 e sede na Rua de 25 de Abril, lote 20, cave B, 2100-126 Coruche, a zona de caça associativa da Casa Branca da Estrada (processo n.º 5368-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de 75 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 21 de Setembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19200/0717907180.pdf))

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