Lei n.º 118/2009 — Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

Tipo Lei
Publicação 2009-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Os artigos 139.º, 149.º e 151.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º

[...]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões.

2 - O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º

Artigo 149.º — [...]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.

Artigo 151.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a (euro) 79 milhões, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, à regularização de compromissos perante fornecedores ou a fazer face a encargos provocados pela situação de crise que afecta a economia regional.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º — Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas i a ix anexos, que dela fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 29 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de Dezembro de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/25100/0877108776.pdf))

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