Portaria n.º 1182/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Vale da Amoreira e Parreiras, abrangendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Vale da Amoreira e Parreiras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola e anexando outros na mesma freguesia e município (processo n.º 169-AFN)
de 7 de Outubro
Pela Portaria n.º 931/89, de 20 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 769/95, de 11 de Julho, foi concessionada à Sociedade Agrícola Serra Branca, S. A., a zona de caça turística de Vale da Amoreira e Parreiras (processo n.º 169-AFN), situada no município de Mértola, válida até 20 de Outubro de 2009.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e, simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um período de igual duração, com efeitos a partir do dia 21 de Outubro de 2009, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 683 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 3 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 686 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, não excedendo as áreas condicionadas a mais de 10 % da área total da zona de caça.
5.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente demarcada na respectiva planta.
6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19400/0734107341.pdf))
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