Portaria n.º 1185/2009 — Cria a zona de caça municipal de Monfurado 1 e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal de Monfurado 1 e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Terreno Livre de Montemor-o-Novo, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5305-AFN)

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de 7 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Monfurado 1 (processo n.º 5305-AFN) e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Terreno Livre de Montemor-o-Novo, com o número de identificação fiscal 505114976 e sede na Carreira de S. Francisco, 7350 Montemor-o-Novo, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 340 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

6.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19400/0734207343.pdf))

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