Portaria n.º 1186/2009 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a verificação das aguardentes preparadas com…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a verificação das aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Outubro

Por força da publicação e entrada e vigor do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, as atribuições de controlo e fiscalização do sector vitivinícola existentes no âmbito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), foram transferidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Todavia, as taxas que recaem sobre os vinhos e outros produtos vitivinícolas, permanecem como receita do IVV, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, excepto no que respeita às taxas de verificação técnica das bebidas espirituosas de origem vínica, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, previstas no Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, as quais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, passaram a constituir receita da ASAE. Importa, então, adequar e introduzir as necessárias alterações ao enquadramento legal da verificação técnica das bebidas espirituosas de origem vínica, tendo em atenção as actuais competências dos organismos envolvidos, promovendo igualmente a simplificação dos procedimentos administrativos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Verificação das aguardentes de origem vínica

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a verificação das aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, a que se refere o Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro.

Artigo 2.º — Valor a cobrar pelo procedimento de verificação

O procedimento de verificação é liquidado e cobrado pela ASAE, sendo para o efeito fixados os valores constantes no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º — Regiões Autónomas

A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 7 da Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho, com a redacção introduzida pelo n.º 7 da Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro.

O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Setembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Setembro de 2009.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19400/0734307344.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).