Portaria n.º 119/2009 — Determina que a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, na praia da Fraga de Pegada, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Póvoa do Lanhos, Torre de Moncorvo, na praia fluvial da Foz do Sabor, e Vieira do Minho, de 1 de Maio a 31 de Agosto no município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, de 1 de Julho a 31 de Agosto no município de Vila Nova de Cerveira e de 1 de Junho a 31 de Agosto no município de Penela, na praia fluvial da Louçainha
de 30 de Janeiro
Considerando que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;
Considerando as condições climatéricas, bem como a dificuldade de contratação de nadadores-salvadores durante toda a época balnear e que as Câmaras Municipais de Alcoutim, Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Penela, Póvoa do Lanhoso, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Cerveira e Vieira do Minho solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto;
Foram ouvidas as Administrações da Região Hidrográfica:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º Nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, na praia de Fraga da Pegada, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Póvoa do Lanhoso, Torre de Moncorvo, na praia fluvial da Foz do Sabor, e Vieira do Minho, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.
2.º No município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, a época balnear é fixada de 1 de Maio a 31 de Agosto.
3.º No município de Vila Nova da Cerveira, a época balnear é fixada de 1 de Julho a 31 de Agosto.
4.º No município de Penela, na praia fluvial da Louçainha, a época balnear é fixada de 1 de Junho a 31 de Agosto.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 27 de Janeiro de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).