Decreto Regulamentar n.º 12/2009 — Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e…
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Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea
de 17 de Julho
O Decreto Regulamentar n.º 21/2004, de 26 de Maio, fixou os quantitativos de militares na efectividade de serviço nos regimes de contrato e voluntariado. A evolução do enquadramento político e estratégico e a disponibilidade de recursos humanos qualificados para a defesa militar da República, nomeadamente nas missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado, aconselham, face ao tempo entretanto decorrido, a respectiva revisão.
Por outro lado, o final do serviço militar de conscrição e a reformulação das grandes linhas de acção no plano da política de defesa nacional, designadamente a vertente da profissionalização, tiveram reflexos no enquadramento dos regimes de voluntariado e de contrato, impondo a optimização dos recursos humanos disponíveis, sem prejuízo da sua eficiência e eficácia.
Nesta altura, sendo importante acautelar o processo de consolidação e de sustentabilidade da profissionalização das Forças Armadas, enquanto decorrem os trabalhos de reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas, e observados os critérios de racionalidade e economia, afigura-se necessária a fixação de novos quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Quantitativos
1 - Os quantitativos máximos de militares afectos e em preparação para o regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), em 2009 e 2010, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, são os constantes do quadro anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
2 - Os efectivos máximos fixados não incluem os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2004, de 26 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.
Promulgado em 6 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/13700/0452204522.pdf))
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