Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, que regulamenta o Decreto Legislativo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-08-18
Última atualização 2018-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-02-22, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A — Regime jurídico de gestão dos recursos cinegé…

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que estabelece o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, que foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio;

Considerando que, com a entrada em vigor do referido diploma regulamentar, que veio introduzir alterações substanciais ao regime jurídico anteriormente vigente, se levantaram dúvidas, nomeadamente quanto à compatibilização dos períodos de validade das cartas de caçador com o novo regime de renovação das mesmas, previsto no artigo 49.º;

Considerando a necessidade de estabelecer um regime transitório de adaptação à nova legislação que salvaguarde os interesses dos titulares de cartas de caçador, que, de acordo com o regime anterior, se encontravam em situação de possibilidade legal de renovação;

Considerando ainda a necessidade de se proceder à reformulação da aplicação informática, a qual permite a venda de licenças de caça, de acordo com o novo regime, previsto no artigo 52.º:

Assim ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto nos artigos 21.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio

O artigo 108.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.º

Norma transitória

1 - A emissão de licenças de caça para a época venatória de 2008-2009 e 2009-2010 efectua-se com base no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 de Outubro.

2 - Os titulares de carta de caçador válida ou com possibilidade legal de renovação à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional que pretendam proceder à respectiva renovação dispõe de um prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, para proceder à respectiva regularização, em articulação com o disposto no artigo 49.º»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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