Decreto n.º 12/2009 — Aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de Setembro de 1997
Artigo 21.º — Responsabilidade do titular de uma licença
1 - Cada Parte Contratante deve garantir que a principal responsabilidade pela segurança da gestão do combustível usado ou dos resíduos radioactivos recaia sobre o titular da respectiva licença e adoptará as medidas adequadas para garantir que cada titular de uma licença assuma as suas responsabilidades.
2 - Na ausência de um titular de licença ou de uma outra parte responsável, a responsabilidade cabe à Parte Contratante que tem jurisdição sobre o combustível usado ou sobre os resíduos radioactivos.
Artigo 22.º — Recursos humanos e financeiros
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Esteja disponível o pessoal qualificado necessário para as actividades relacionadas com a segurança durante a vida útil de uma instalação de gestão de combustível usado e de resíduos radioactivos;
ii) Estejam disponíveis recursos financeiros adequados para manter a segurança das instalações de gestão de combustível usado e de resíduos radioactivos durante a sua vida útil e na fase da desclassificação;
iii) Sejam previstas disposições financeiras que permitam manter os controlos institucionais adequados e as medidas de monitorização, no período considerado necessário após o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo.
Artigo 23.º — Garantia de qualidade
Cada Parte Contratante adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento e a aplicação dos programas de garantia de qualidade adequados no que respeita à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
Artigo 24.º — Protecção radiológica operacional
1 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação de gestão de combustível usado ou de gestão dos resíduos radioactivos:
A exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
ii) Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações; e
iii) Sejam adoptadas medidas para prevenir a libertação não planeada e não controlada de materiais radioactivos no ambiente.
2 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que as descargas sejam limitadas de modo que:
A exposição às radiações seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
ii) Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações.
3 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação nuclear regulamentada, sejam adoptadas, em caso de uma libertação não planeada ou não controlada de materiais radioactivos no ambiente, medidas de correcção adequadas para controlar essa libertação e atenuar os seus efeitos.
Artigo 25.º — Preparação para situações de emergência
1 - Cada Parte Contratante deve garantir que, antes da entrada em funcionamento de uma instalação de gestão do combustível usado ou de resíduos radioactivos e durante o seu funcionamento, existam planos de emergência adequados para situações no local e, se necessário, fora dele. Esses planos de emergência devem ser verificados periodicamente.
2 - Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para a preparação e verificação dos planos de emergência para o seu território na medida em que esteja sujeita a ser afectada em caso de emergência radiológica numa instalação de gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos situada nas imediações do seu território.
Artigo 26.º — Desclassificação
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança da desclassificação de uma instalação nuclear. Essas medidas devem assegurar que:
Esteja disponível pessoal qualificado e recursos financeiros adequados;
ii) Se aplique o disposto no artigo 24.º em matéria de protecção radiológica operacional, descargas e libertação não planeada e não controlada durante o funcionamento;
iii) Se aplique o disposto no artigo 25.º em matéria de preparação para situações de emergência; e
iv) Sejam mantidos registos das informações importantes para a desclassificação.
CAPÍTULO 5 — Disposições diversas
Artigo 27.º — Movimentos transfronteiriços
1 - Cada Parte Contratante envolvida em movimentos transfronteiriços adoptará as medidas adequadas para garantir que esse movimento seja efectuado de forma compatível com o disposto na presente Convenção e com os pertinentes instrumentos internacionais juridicamente vinculativos. Para tal:
A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para garantir que o movimento transfronteiriço seja autorizado e tenha lugar somente após a notificação e consentimento prévios do Estado de destino;
ii) O movimento transfronteiriço através dos Estados de trânsito fica sujeito às obrigações internacionais relevantes para cada um dos modos de transporte utilizados;
iii) A Parte Contratante que seja o Estado de destino só autorizará um movimento transfronteiriço se tiver a capacidade administrativa e técnica e dispuser da estrutura de regulamentação necessária para gerir o combustível usado ou os resíduos radioactivos de forma compatível com esta Convenção;
iv) A Parte Contratante que seja Estado de origem só autorizará um movimento transfronteiriço se estiver em condições de verificar se, de acordo com o consentimento do Estado de destino, os requisitos previstos na alínea iii) foram preenchidos antes de proceder ao movimento transfronteiriço;
A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para permitir a reentrada no seu território, nos casos em que um movimento transfronteiriço não for ou não puder ser completado em conformidade com o presente artigo, excepto se for possível prever uma solução alternativa segura.
2 - A Parte Contratante não autorizará a transferência do seu combustível usado ou dos seus resíduos radioactivos para fins de armazenamento temporário ou armazenamento definitivo para um destino situado a sul de 60º de latitude sul.
3 - Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica ou afecta:
O exercício, pelos navios e aeronaves de todos os países, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos na legislação internacional;
ii) Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual sejam exportados resíduos radioactivos para processamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos após tratamento;
iii) O direito de uma Parte Contratante de exportar o seu combustível usado para reprocessamento;
iv) Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual seja exportado combustível usado para reprocessamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos resultantes das operações de reprocessamento.
Artigo 28.º — Fontes seladas fora de uso
1 - Cada Parte Contratante adoptará, no quadro da respectiva legislação nacional, as medidas adequadas para garantir que a detenção, o refabrico ou o armazenamento definitivo de fontes seladas fora de uso se realizem de forma segura.
2 - Uma Parte Contratante autorizará a reentrada no seu território de fontes seladas em desuso se, no quadro da respectiva legislação nacional, tiver aceite que as mesmas sejam devolvidas a um fabricante habilitado para receber e deter as referidas fontes seladas.
CAPÍTULO 6 — Reuniões das Partes Contratantes
Artigo 29.º — Reunião preparatória
1 - Será realizada uma reunião preparatória das Partes Contratantes num prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor desta Convenção.
2 - Nessa reunião, as Partes Contratantes:
Fixarão a data da primeira reunião de análise referida no artigo 30.º Essa reunião de análise será realizada o mais rapidamente possível, mas num prazo não superior a 30 meses a contar da entrada em vigor da Convenção;
ii) Elaborarão e adoptarão, mediante consenso, o Regulamento e o Regulamento Financeiro;
iii) Estabelecerão, em particular, e em conformidade com o Regulamento Interno:
Directrizes acerca da forma e estrutura a adoptar pelos relatórios nacionais a apresentar nos termos do artigo 32.º;
A data para apresentação desses relatórios;
O processo de revisão desses relatórios.
3 - Qualquer Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, adopte ou adira à presente Convenção ou a confirme e para o qual a Convenção não esteja ainda em vigor pode participar na reunião preparatória como se fosse Parte na presente Convenção.
Artigo 30.º — Reuniões de análise
1 - As Partes Contratantes terão reuniões com o objectivo de analisar os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º
2 - Em cada reunião de análise, as Partes Contratantes:
Fixarão a data da reunião de análise seguinte, não devendo o intervalo existente entre essas reuniões ser superior a três anos;
ii) Poderão analisar as modalidades estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e adoptar, mediante consenso, revisões das mesmas, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno. Também poderão alterar, mediante consenso, o Regulamento Interno e o Regulamento Financeiro.
3 - Em cada reunião de análise, cada Parte Contratante terá oportunidade de analisar os relatórios apresentados pelas outras Partes Contratantes e de pedir esclarecimentos sobre os mesmos.
Artigo 31.º — Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias das Partes Contratantes terão lugar:
Quando tal for acordado pela maioria das Partes Contratantes presentes e votantes em cada reunião; ou
Quando solicitado por escrito por uma Parte Contratante, no prazo de seis meses a contar da comunicação desse pedido às Partes Contratantes e da recepção, pelo Secretariado referido no artigo 37.º, de uma notificação do apoio dado ao pedido pela maioria das Partes Contratantes.
Artigo 32.º — Relatórios
1 - Nos termos do disposto no artigo 30.º, cada Parte Contratante apresentará um relatório nacional em cada reunião de análise das Partes Contratantes.
Esse relatório abordará as medidas adoptadas para o cumprimento de cada uma das obrigações impostas pela presente Convenção.
Para cada Parte Contratante, o relatório abordará, igualmente, a matéria relativa a:
Políticas de gestão do combustível usado;
ii) Práticas de gestão do combustível usado;
iii) Políticas de gestão de resíduos radioactivos;
iv) Práticas de gestão de resíduos radioactivos;
Critérios utilizados para definir e classificar os resíduos radioactivos.
2 - O relatório incluirá também:
Uma lista das instalações de gestão do combustível usado sujeitas à presente Convenção, a sua localização, o objectivo principal e as características essenciais;
ii) Um inventário do combustível usado sujeito à Convenção que indique as quantidades armazenadas temporária e definitivamente. Este inventário deverá conter uma descrição do referido material e fornecer, quando disponíveis, informações sobre a sua massa e actividade total;
iii) Uma lista das instalações de gestão dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção, a sua localização, objectivo principal e características essenciais;
iv) Um inventário dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção que:
Estão armazenados nas instalações de gestão de resíduos radioactivos e do ciclo do combustível nuclear;
Foram armazenados em definitivo; ou
Resultam de práticas anteriores.
Este inventário deverá conter uma descrição dos materiais e outro tipo de informação pertinente que esteja disponível, tal como a massa, a actividade e os radionuclidos específicos;
Uma lista das instalações nucleares em fase de desclassificação e o estado das actividades de desclassificação nessas instalações.
Artigo 33.º — Participação
1 - Cada Parte Contratante participará nas reuniões das Partes Contratantes e será representada nas mesmas por um delegado e, sempre que o considere necessário, por substitutos, peritos e consultores.
2 - As Partes Contratantes poderão convidar, mediante consenso, qualquer organização intergovernamental competente nas matérias reguladas por esta Convenção para assistir, na qualidade de observador, a qualquer reunião ou a sessões específicas de uma reunião.
Os observadores deverão aceitar, por escrito e previamente, o disposto no artigo 36.º
Artigo 34.º — Relatórios de síntese
As Partes Contratantes devem adoptar, mediante consenso, e colocar à disposição do público um documento que contenha a indicação das questões debatidas e as conclusões alcançadas nas reuniões das Partes Contratantes.
Artigo 35.º — Línguas
1 - As línguas utilizadas nas reuniões das Partes Contratantes serão o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno.
2 - Os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º serão redigidos na língua nacional da Parte Contratante que o apresente ou numa língua a designar como língua única no Regulamento Interno. Caso o relatório seja apresentado numa língua distinta da língua designada, a Parte Contratante deve fornecer a sua tradução para a língua designada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Secretariado efectuará, contra reembolso, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.
Artigo 36.º — Confidencialidade
1 - As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações das Partes Contratantes de proteger, ao abrigo da sua legislação, a confidencialidade da informação. Para os efeitos do presente artigo, o termo «informação» inclui, entre outras, informações relativas à segurança nacional ou à protecção física dos materiais nucleares, informações protegidas por direitos de propriedade intelectual ou pelo sigilo industrial ou comercial, e os dados pessoais.
2 - Quando, no contexto da presente Convenção, uma Parte Contratante facultar informações que sejam por ela identificadas como confidenciais, na acepção do n.º 1, essas informações só serão utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas e será respeitado o seu carácter confidencial.
3 - Em relação à informação relativa ao combustível usado ou aos resíduos radioactivos abrangidos pelo âmbito da presente Convenção em virtude do n.º 3 do seu artigo 3.º, as disposições desta Convenção não afectam a competência exclusiva da referida Parte Contratante para decidir:
Se essa informação deve ser considerada confidencial ou de outro modo controlada para impedir a sua divulgação;
ii) Se deve fornecer a informação referida na anterior alínea i) no contexto da Convenção; e
iii) Que condições de confidencialidade são associadas à referida informação, quando fornecida no contexto da presente Convenção.
4 - O conteúdo das discussões levadas a cabo durante a análise dos relatórios nacionais em cada reunião de análise realizada nos termos do artigo 30.º será confidencial.
Artigo 37.º — Secretariado
1 - A Agência Internacional de Energia Atómica (doravante denominada Agência) fornecerá o Secretariado das reuniões das Partes Contratantes.
2 - O Secretariado deverá:
Convocar, preparar e assegurar os serviços de apoio às reuniões das Partes Contratantes mencionadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º e prestar-lhes os necessários serviços;
ii) Transmitir às Partes Contratantes as informações recebidas ou preparadas nos termos do disposto na presente Convenção.
Os custos incorridos pela Agência no desempenho das funções referidas nas alíneas a) e b) serão suportadas pela Agência no quadro do seu orçamento normal.
3 - As Partes Contratantes podem, mediante consenso, solicitar à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões das referidas Partes Contratantes. A Agência pode prestar esses serviços se os mesmos forem compatíveis com o seu programa e orçamento normal. Se tal não for possível, a Agência pode prestar esses serviços desde que disponha de financiamento voluntário de outra procedência.
CAPÍTULO 7 — Cláusulas finais e outras disposições
Artigo 38.º — Resolução de diferendos
Em caso de desacordo entre duas ou mais Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes realizarão consultas no quadro de uma reunião das Partes Contratantes a fim de resolver o diferendo.
Se essas consultas não produzirem resultados, podem recorrer aos mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem previstos na legislação Internacional, incluindo as regras e práticas em vigor na AIEA.
Artigo 39.º — Assinatura, ratificação, aceitação, adopção e adesão
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência em Viena, desde de 29 de Setembro de 1997 até à sua entrada em vigor.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou adopção pelos Estados Signatários.
3 - Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.
4 - i) A presente Convenção estará aberta à assinatura, sujeita a confirmação ou adesão de organizações regionais com carácter de integração ou de outra natureza desde que essas organizações sejam constituídas por Estados soberanos e com competência em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais nas matérias que são objecto desta Convenção.
ii) Nas matérias da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercem os direitos e cumprem as obrigações que são conferidas pela Convenção aos Estados que nela são Partes.
iii) Ao tornarem-se Partes nesta Convenção, tais organizações devem comunicar ao Depositário referido no artigo 43.º uma declaração indicando que Estados a compõem, que artigos desta Convenção lhe são aplicáveis e a extensão da sua competência no domínio abrangido por esses artigos.
iv) Essas organizações não terão direito ao voto adicional ao dos seus Estados membros.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção, adesão ou confirmação serão depositados junto do Depositário.
Artigo 40.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito, junto do Depositário, do 25.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de 15 Estados que disponham de uma central nuclear em funcionamento.
2 - Para cada Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove, adira à presente Convenção ou a confirme após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições estabelecidas no n.º 1, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data em que esse Estado ou organização haja depositado junto do Depositário o respectivo instrumento.
Artigo 41.º — Alterações à Convenção
1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações à presente Convenção. As alterações propostas serão analisadas numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.
2 - O texto de qualquer alteração proposta e os seus fundamentos devem ser fornecidos ao Depositário, que comunicará a proposta às Partes Contratantes pelo menos 90 dias antes da reunião em que tal proposta for apresentada para análise. O Depositário comunicará às Partes Contratantes todos os comentários recebidos acerca da referida proposta.
3 - Após a análise das alterações propostas, as Partes Contratantes decidirão se as adoptam por consenso ou, na ausência de consenso, se as submetem à apreciação de uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração à apreciação da conferência diplomática exige uma maioria de dois terços dos votos das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião desde que esteja presente no momento da votação, pelo menos, metade das Partes Contratantes.
4 - A conferência diplomática encarregue de analisar e adoptar alterações à presente Convenção é convocada pelo Depositário e realizada num prazo máximo de um ano a contar da correspondente decisão adoptada nos termos do n.º 3 do presente artigo. A conferência diplomática envidará todos os esforços para garantir que as alterações sejam aprovadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes.
5 - As alterações à presente Convenção adoptadas nos termos dos n.os 3 e 4 ficam sujeitas a ratificação, aceitação, aprovação ou confirmação pelas Partes Contratantes e entram em vigor para as Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou confirmado no 90.º dia a contar da recepção, pelo Depositário, dos instrumentos correspondentes de, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes. Para as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem, aprovem ou confirmem posteriormente as referidas alterações, as mesmas entram em vigor no 90.º dia a contar da data em que a Parte Contratante tenha depositado o respectivo instrumento.
Artigo 42.º — Denúncia
1 - Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida, por escrito, ao Depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Depositário ou em data posterior que a notificação especifique.
Artigo 43.º — Depositário
1 - O Director-Geral da Agência será o Depositário da presente Convenção.
2 - O Depositário informará as Partes Contratantes:
Da assinatura da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação, nos termos do artigo 39.º;
ii) Da data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 40.º;
iii) Das notificações de denúncia da Convenção e das respectivas datas, realizadas de acordo com o previsto no artigo 42.º;
iv) Das alterações propostas à presente Convenção apresentadas pelas Partes Contratantes, das alterações adoptadas pela respectiva conferência diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e da data de entrada em vigor das referidas alterações, de acordo com o previsto no artigo 41.º
Artigo 44.º — Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, é depositado junto do Depositário, que dele enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em Viena aos 5 dias de mês de Setembro de 1997.
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