Portaria n.º 121/2009 — Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro no município de Alcobaça, para as praias de São…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro no município de Alcobaça, para as praias de São Martinho de Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira, e de 15 de Junho a 1 de Setembro para as praias de Água de Madeiros e Légua, de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Torres Vedras e Lourinhã e de 1 de Junho a 15 de Setembro nos municípios da Marinha Grande e Caldas da Rainha
de 30 de Janeiro
Considerando que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;
Considerando a dificuldade de contratação de nadadores-salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas e que as Câmaras Municipais da Marinha Grande, Alcobaça, Caldas da Rainha, Lourinhã e Torres Vedras solicitaram a redução da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto;
Foram ouvidos o Instituto da Água e a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º No município de Alcobaça, para as praias de São Martinho do Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira, a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro, para as praias de Água de Madeiros e Légua a época balnear é fixada de 15 de Junho a 1 de Setembro.
2.º Nos municípios de Torres Vedras e Lourinhã, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.
3.º Nos municípios da Marinha Grande e Caldas da Rainha, a época balnear é fixada entre 1 de Junho e 15 de Setembro.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 28 de Janeiro de 2009.
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