Portaria n.º 1214/2009 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa do Rebocho, englobando os prédios rústicos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa do Rebocho, englobando os prédios rústicos sitos na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos (processo n.º 457-AFN)
de 9 de Outubro
Pela Portaria n.º 306/2002, de 20 de Março, foi renovada, até 2 de Junho de 2009, a zona de caça associativa do Rebocho (processo n.º 457-AFN), situada no município de Arraiolos, e concessionada à Associação de Caçadores do Vimieiro.
Pela Portaria n.º 1010/2007, de 30 de Agosto, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos tendo a mesma ficado com a área total 2020 ha.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, com a área de 1174 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Junho de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Setembro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19600/0741207413.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).