Declaração de Rectificação n.º 1225/2009 — Rectifica a composição dos júris das provas orais do concurso de acesso ao CEJ
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a composição dos júris das provas orais do concurso de acesso ao CEJ
Para os devidos efeitos se rectifica o Despacho (extracto) n.º 10660/2009 inserido no Diário da República 2.ª série n.º 80 de 24 de Abril de 2009, pelo que na página 16697 coluna 1.ª e coluna 2.ª onde se lê:
«Tribunais Administrativos e Fiscais
Júri A
José Norberto Baeta Queirós, Juiz Conselheiro, Presidente;
Carlos João Ferreira Lobato, Procurador da República;
Joaquim Gil, Advogado;
Manuel Afonso da Silva Pereira Vaz, Professor Universitário;
Sofia Oliveira Pais, Professora Universitária.
Suplentes:
António Santa Cruz Gouveia Videira, Chefe de Divisão;
Aurora Cunha, Docente Universitária;
Ema de Sousa Raposo Inácio, Chefe de Divisão;
Joaquim Moreira Gomes, Procurador da República;
Luís Fernando Correia Mendonça, Juiz Desembargador;
Raquel Maria Resende Duarte de Carvalho, Docente Universitária»
deve ler-se:
«Júri A
José Norberto Baeta Queirós, Juiz Conselheiro, Presidente;
Carlos João Ferreira Lobato, Procurador da República;
Joaquim Gil, Advogado;
Manuel Afonso da Silva Pereira Vaz, Professor Universitário;
Sofia Oliveira Pais, Professora Universitária.
Suplentes:
António Santa Cruz Gouveia Videira, Chefe de Divisão;
Aurora Cunha, Docente Universitária;
Ema de Sousa Raposo Inácio, Chefe de Divisão;
Joaquim Moreira Gomes, Procurador da República;
Luís Fernando Correia Mendonça, Juiz Desembargador;
Maria Luísa Alves da Silva Neto, Professora Universitária;
Raquel Maria Resende Duarte de Carvalho, Docente Universitária.»
30 de Abril de 2009. - O Director-Adjunto, em substituição da Directora, José António Branco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).