Decreto-Lei n.º 123/2009 — Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-05-21
Última atualização 2019-11-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 118

Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas

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5 - Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa, visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.

6 - Na resolução dos litígios a que se refere o número anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio.

Artigo 34.º — Remuneração pelo acesso às ITUR públicas

(Revogado.)

Secção III — Projectos técnicos de ITUR

Artigo 35.º — Obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR

A instalação das ITUR obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.

Artigo 36.º — Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR

1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.

3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.

Artigo 37.º — Qualificação do projectista ITUR

1 - Podem ser projectistas ITUR:

a)

Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;

b)

Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;

c)

Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos.

Artigo 38.º — Obrigações do projectista ITUR

Constituem obrigações do projectista ITUR:

a)

Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;

b)

Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;

c)

Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;

d)

Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto;

e)

Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º

Artigo 39.º — Elementos do projecto técnico ITUR

1 - O projecto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Informação identificadora do projectista ITUR que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;

b)

Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;

c)

Memória descritiva contendo, nomeadamente:

i)

Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;

ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;

iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;

d)

Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

e)

Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;

f)

Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente, fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas;

g)

Data e assinatura.

2 - (Revogado.)

Secção IV — Instalação das ITUR

Artigo 40.º — Instalador ITUR

1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efectuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstas no presente capítulo.

2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.

Artigo 41.º — Qualificações do instalador ITUR

1 - Podem ser instaladores ITUR:

a)

As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

b)

As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i)

Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

c)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.

Artigo 42.º — Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 43.º — Obrigações do instalador ITUR

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:

a)

Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b)

Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c)

Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;

d)

Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;

e)

Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração, o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;

f)

Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º

2 - (Revogado.)

3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.

4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.

Secção V — Entidades formadoras ITUR

Artigo 44.º — Formação de projetistas e instaladores ITUR

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º

Artigo 45.º — Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a)

A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b)

As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;

c)

O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d)

Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.

2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal, a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 46.º — Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado.)

Artigo 5.º, Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10 Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma.

Artigo 47.º — Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado.)

Artigo 5.º, Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10 Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma.

Artigo 48.º — Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

(Revogado.)

Artigo 5.º, Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10 Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma.

Artigo 49.º — Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR

Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:

a)

Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º;

b)

Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;

c)

Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;

d)

Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes, documentado em plano de calibração;

e)

Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

f)

Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.

Secção VI — Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas

Artigo 50.º — Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR

1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.

Secção VII — Avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR

Artigo 51.º — Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR

1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de protecção:

a)

Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;

b)

Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.

2 - A instalação das ITUR deve respeitar:

a)

Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações electrónicas;

b)

Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;

c)

As regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de Setembro.

Artigo 52.º — Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR

1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sedeados na União Europeia.

2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação directa de equipamento.

3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição do ICP-ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.

Artigo 53.º — Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR

A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade electromagnética e à protecção à saúde e segurança nos equipamentos eléctricos.

Artigo 54.º — Fiscalização de equipamentos e infra-estruturas das ITUR

Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respectivos certificados e declarações de conformidade.

Artigo 55.º — Requisitos dos materiais das ITUR

Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.

Secção VIII — Taxas relativas às ITUR

Artigo 56.º — Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a)

Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;

b)

Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.

Capítulo VI — Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)

Secção I — Disposições gerais relativas às ITED

Artigo 57.º — Infraestruturas de telecomunicações em edifícios

1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura.

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.

3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo 'Cumpre o ITED. Apto para banda larga', cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 58.º — Constituição das ITED

As ITED são constituídas por:

a)

Espaços para instalação de tubagem;

b)

Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;

c)

Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A (por via hertziana terrestre) e do tipo B (por via satélite), incluindo em ambos os casos as respectivas antenas, e em fibra óptica, constituídas pela rede colectiva e pela rede individual de cabos, para ligação às redes públicas de comunicações;

d)

Sistemas de cablagem do tipo A;

e)

Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;

f)

Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.

Artigo 59.º — Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios

1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:

a)

Espaços para instalação de tubagem;

b)

Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;

c)

Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica;

d)

Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.

3 - No projecto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.

4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.

5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.

6 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:

a)

Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;

b)

Redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;

c)

Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;

d)

Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.

7 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.

Artigo 60.º — Excepções ao princípio da obrigatoriedade

Exceptuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de comunicações electrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projectista.

Artigo 61.º — Princípios gerais relativos às ITED

1 - É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

2 - A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infra-estruturas para uso individual.

3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.

4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.

Secção II — Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED

Artigo 62.º — Propriedade, gestão e conservação das ITED

1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.

2 - As ITED, que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios, são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respectivas administrações dos edifícios.

3 - As ITED que integram cada fracção autónoma são da propriedade exclusiva do respectivo condómino.

Artigo 63.º — Acesso aberto às ITED

1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.

4 - As empresas de comunicações electrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado edifício não podem, por qualquer modo, directa ou indirectamente, dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de comunicações electrónicas.

Artigo 64.º — Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em ITED

1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

a)

Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b)

Quando o edifício já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infra-estrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infra-estrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.

5 - É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:

a)

Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infra-estrutura individual;

b)

Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada.

Secção III — Projectos técnicos de ITED

Artigo 65.º — Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED

1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.

2 - A instalação de infra-estruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.

3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.

Artigo 66.º — Termo de responsabilidade pelo projecto ITED

1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.

3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.

Artigo 67.º — Qualificação do projectista ITED

1 - Podem ser projectistas ITED:

a)

Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;

b)

Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;

c)

Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d)

Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.

3 - (Revogado.)

4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.

5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos.

Artigo 68.º — Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - (Revogado.)

3 - A renovação da inscrição deve ser condicionada pelo ICP-ANACOM à apresentação da documentação comprovativa da realização de unidades de formação de curta duração de ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, cujo conteúdo e duração são definidos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a quem compete a gestão e a actualização do Catálogo.

Artigo 69.º — Obrigações do projectista ITED

1 - Constituem obrigações do projectista ITED:

a)

Elaborar projectos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;

b)

Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;

c)

Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;

d)

Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto;

e)

Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º

2 - (Revogado.)

Artigo 70.º — Elementos do projecto técnico ITED

1 - O projecto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Informação identificadora do projectista ITED que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;

b)

Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;

c)

Memória descritiva contendo, nomeadamente:

i)

Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;

ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;

iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;

d)

Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

e)

Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;

f)

Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente, fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas;

g)

Data e assinatura.

2 - (Revogado.)

3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.

Artigo 71.º — ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia

Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.

Artigo 72.º — ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia

Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.

Secção IV — Instalação das ITED

Artigo 73.º — Instalador ITED

1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efectuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstas no presente capítulo.

2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.

Artigo 74.º — Qualificações do instalador ITED

1 - Podem ser instaladores ITED:

a)

As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

b)

As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i)

Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.

Artigo 75.º — Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 76.º — Obrigações do instalador ITED

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:

a)

Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b)

Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c)

Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis.

d)

Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;

e)

Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao proprietário ou à administração do edifício o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;

f)

Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - (Revogado.)

3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.

4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.

Secção V — Entidades formadoras ITED

Artigo 77.º — Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 78.º — Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a)

A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b)

As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;

c)

O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d)

Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1 são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 79.º — Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

Constituem obrigações da entidade formadora ITED:

a)

Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;

b)

Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos, pelo ICP-ANACOM;

c)

Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;

d)

Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes, documentado em plano de calibração;

e)

Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

f)

Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.

Artigo 80.º — Encargos de projecto e instalação das ITED

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.

Artigo 81.º — Autorização de utilização do edifício

1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.

2 - O projectista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 82.º — Divulgação de informação relativa às ITED

(Revogado.)

Secção VI — ITED dos edifícios construídos

Artigo 83.º — Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.

Artigo 84.º — Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED

(Revogado.)

Secção VII — Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

Artigo 85.º — Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infra-estruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º

Secção VIII — Taxas relativas às ITED

Artigo 86.º — Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a)

Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;

b)

Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.

Capítulo VII — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 87.º — Prestação de informações

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as informações relacionadas com a sua actividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.

4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.

Artigo 88.º — Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de contraordenação.

3 - Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo por base os custos de realização das vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM na observância das normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

4 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 89.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações:

a)

O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;

b)

(Revogada.)

c)

O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;

d)

A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

e)

O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;

f)

O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM nos termos do artigo 16.º, bem como do n.º 7 do artigo 19.º;

g)

O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º;

h)

O incumprimento da metodologia estabelecida pela ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º;

i)

O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

j)

A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

l)

O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;

m)

A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;

n)

A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;

o)

O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º;

p)

A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º;

q)

A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 do artigo 26.º;

r)

(Revogada.)

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contra-ordenações:

a)

A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;

b)

A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;

c)

O incumprimento, em fase de projecto, instalação ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

d)

A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º;

e)

O incumprimento da obrigação de utilização da infra-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

f)

A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;

g)

A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;

h)

O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;

i)

A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 32.º;

j)

A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;

o)

A elaboração de projeto técnico por pessoa não legalmente habilitada para o efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º;

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º;

s)

O incumprimento pelo projetista das obrigações previstas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º;

t)

(Revogada.)

u)

A instalação e conservação de infra-estruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;

v)

(Revogada.)

x)

O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º;

z)

O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

aa) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;

bb) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;

cc) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;

dd) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;

ee) A alteração ou a construção de infra-estruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contra-ordenações:

a)

A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;

b)

O incumprimento da obrigação de instalação das infra-estruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;

c)

O incumprimento, em fase de projecto, instalação ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;

d)

A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º;

e)

O incumprimento da obrigação de utilização da infra-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;

f)

A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;

g)

A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações electrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

h)

A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;

i)

A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;

j)

A instalação das ITED sem projeto técnico elaborado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico em violação do n.º 2 do mesmo artigo;

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;

o)

O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º;

p)

(Revogada.)

q)

A instalação, a alteração e a conservação de infra-estruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;

r)

O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento, pelo dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas, do n.º 4 do artigo 76.º;

s)

A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º;

t)

(Revogada.)

u)

O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;

v)

(Revogada.)

x)

A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;

z)

O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;

4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contra-ordenações:

a)

O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pelo ICP-ANACOM;

b)

O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;

c)

O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.

5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.

6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4.

7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 7500;

b)

Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;

c)

Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;

d)

Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;

e)

Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.

8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;

b)

Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;

c)

Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;

d)

Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;

e)

Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.

9 - As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 5000;

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