Portaria n.º 1245/2009 — Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-03-04, Portaria n.º 138-A/2010 — Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo I…
Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e revoga a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto
de 13 de Outubro
O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., conforme resulta do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a respectiva orgânica, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o reconhecimento público do património natural.
Nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, o ICNB, I. P., foi designado como autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, facto do qual resultam diversas competências para os respectivos órgãos em matéria de prática de actos e na prestação de serviços relativos às atribuições cometidas.
Tendo presente que a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, que fixou os preços a cobrar pelos serviços e actos praticados pelo ICNB, I. P., se encontra desactualizada, não só por o quadro legal superveniente ter ampliado as suas atribuições quanto à prática de alguns actos e serviços, mas também por não prever uma diferenciação de custos dos serviços prestados em razão das diferentes tipologias de actos e actividades submetidas a sua apreciação, afigura-se necessário proceder à revisão da referida portaria.
Assim, determinando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, e o n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que o valor das taxas a cobrar pelo ICNB, I. P., compete ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, impõe-se actualizar o quadro normativo através da aprovação de um novo regulamento sobre a matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, e do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
As taxas são devidas por todas as pessoas, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, independentemente da forma jurídica que revistam, que solicitem ao ICNB, I. P., a prática dos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria.
Artigo 3.º — Pedidos de urgência
1 - Caso seja solicitada urgência na emissão de documentos, informações, declarações, pareceres ou autorizações ou na realização de vistorias ou peritagens acresce aos valores fixados na tabela anexa o montante de (euro) 200.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pedido de urgência relativo aos actos de registo previstos no capítulo V da tabela anexa, pelos quais é devido um montante acrescido de (euro) 20.
3 - Para efeitos da presente portaria, considera-se que um pedido reveste carácter de urgência quando for solicitada a sua satisfação no prazo de três dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 4.º — Casos omissos
As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., que não se encontrem previstos na tabela anexa à presente portaria, são calculadas nos termos do capítulo VII da referida tabela.
Artigo 5.º — Despesas de deslocação e ajudas de custo
Às taxas previstas na tabela anexa acrescem, quando necessárias, as despesas de deslocação dos funcionários, assim como as ajudas de custo e o subsídio de transporte nos termos previstos na portaria que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e que actualiza as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.
Artigo 6.º — Pagamento
1 - As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., são pagas no momento da apresentação do pedido.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., que importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, relativamente às quais é pago no momento da apresentação do pedido o respectivo valor base, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento ao requerente.
3 - Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento antecipado das quantias devidas sob pena do ICNB, I. P., não proceder à satisfação do pedido formulado.
4 - O não pagamento da taxa devida pelo requerente exime o ICNB, I. P., da entrega do documento correspondente ao acto ou serviço requerido.
5 - As reproduções e certidões de documentos administrativos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos definidos no despacho de execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
6 - Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receitas próprias do ICNB, I. P.
Artigo 7.º — Actualização
Os valores referidos no anexo da presente portaria são actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março de cada ano, pelo valor do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 8.º — Publicitação
Os valores das taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., devem ser disponibilizados no respectivo sítio da Internet.
Artigo 9.º — Revisão
A presente portaria é revista no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos pelo ICNB, I. P., os elementos resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 10.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 7 de Outubro de 2009.
ANEXO — Tabela de taxas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19800/0753807540.pdf))
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