Portaria n.º 1259/2009 — Altera a Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, que define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, que define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados
de 15 de Outubro
Com a aprovação da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que alterou o Estatuto do Jornalista, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, que aprovou as regras de organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamentou o sistema de acreditação profissional dos jornalistas e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, foram revistos e simplificados alguns aspectos do regime dos títulos habilitadores para o exercício da actividade daqueles agentes, designadamente no que concerne à documentação exigível para o seu requerimento inicial ou renovação.
Aproveitando tais alterações, a presente portaria tem como objecto simplificar o regime de acesso ao título de identificação dos colaboradores de órgãos de comunicação social nas comunidades portuguesas e respectiva renovação, equiparando-o, em matéria de exigências procedimentais, às que passaram a vigorar para os restantes títulos de acreditação.
Assim:
Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«5.º A emissão do título de identificação é requerida pelo interessado à CCPJ, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:
Cópia do bilhete de identidade ou de documento que permita a identificação civil do requerente;
Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c)...»
2.º O n.º 6.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«6.º O título de identificação é válido pelo período de dois anos, carecendo de renovação.»
3.º O n.º 7.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«7.º A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade do título, sob pena de caducidade, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:
Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
A declaração referida na alínea c) do n.º 5.º»
Em 30 de Setembro de 2009.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga.
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