Portaria n.º 127/2009 — Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional
Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional
O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social através do emprego e da qualificação profissional. No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.
A criação dos gabinetes de inserção profissional (GIP) integra-se no conjunto destas medidas, pois a existência de estruturas de apoio ao emprego - com elevada flexibilidade, capacidade de actuação em proximidade aos territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de centros de emprego e formação do IEFP - são um elemento central para uma inserção mais rápida e mais sustentada no mercado de emprego.
Relativamente ao modelo de funcionamento das actuais estruturas de apoio foram significativamente alargadas as áreas de intervenção, que abrangem agora, nomeadamente: i) o apoio à procura activa de emprego, ii) o acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional; iii) a captação de ofertas junto de entidades empregadoras; iv) a divulgação de ofertas de emprego e actividades de colocação; v) o encaminhamento para ofertas de qualificação, e a vi) divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo. Altera-se ainda, de forma profunda, o modelo de funcionamento, através da contratualização de objectivos quantitativos e qualitativos, bem como o princípio da avaliação regular da sua actividade, tendo em vista uma significativa melhoria da capacidade de apoio aos desempregados.
Por fim, com este novo modelo, dá-se uma aproximação da oferta geográfica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., já de si muito disseminada pelo território nacional, às necessidades locais, como forma de assegurar uma acção mais incisiva, localizada e personalizada em prol do emprego.
Com a criação dos GIP, o Governo cumpre, igualmente, um compromisso que assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, no sentido de melhorar a eficácia dos serviços de apoio ao emprego, bem como cria as condições legais necessárias para executar uma das medidas específicas de apoio ao emprego da Iniciativa para o Investimento e o Emprego.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional, adiante designadas por GIP.
Artigo 2.º — Conceito
Entende-se por GIP a organização ou serviço que preste apoio a jovens e adultos desempregados para a definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com os centros de emprego.
Artigo 3.º — Entidades promotoras
Podem promover a criação de GIP as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativo, nomeadamente:
Autarquias locais;
Instituições particulares de solidariedade social;
Outras associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local;
Associações de imigrantes e para imigrantes;
Associações sindicais e de empregadores;
Escolas com oferta de vias profissionalizantes de nível secundário.
Artigo 4.º — Requisitos gerais da entidade promotora
A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido, de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade aplicável;
Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
Cumprir com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;
Cumprir os demais requisitos previstos em regulamentação específica elaborada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e no respectivo contrato;
Não pode ter sido condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
Artigo 5.º — Actividades dos GIP
1 - O GIP pode desenvolver as seguintes actividades:
Informação profissional para jovens e adultos desempregados;
Apoio à procura activa de emprego;
Acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;
Captação de ofertas junto de entidades empregadoras;
Divulgação de ofertas de emprego e colocação de desempregados ou candidatos a emprego nas ofertas disponíveis e adequadas;
Encaminhamento para ofertas de qualificação;
Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;
Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;
Motivação e apoio à participação em ocupações temporárias ou actividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;
Controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;
Outras actividades consideradas necessárias aos desempregados inscritos nos centros de emprego.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., é responsável por desenvolver sistemas de informação adequados ao eficaz desenvolvimento das actividades contratadas com o GIP.
Artigo 6.º — Autorização de funcionamento
1 - O GIP está sujeito a concessão de autorização de funcionamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
2 - A autorização de funcionamento resulta de aprovação em processo de candidatura e da contratualização dos objectivos para o GIP, de acordo com as actividades previstas no artigo anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a validade de um ano, podendo a entidade promotora candidatar-se a novo processo de autorização.
4 - A autorização de funcionamento pode ser prolongada até ao encerramento dp período de candidatura imediatamente subsequente, caso caduque fora dos períodos de candidatura.
Artigo 7.º — Candidatura
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., estabelece um ou mais períodos anuais de candidatura para autorização de funcionamento de GIP.
2 - A análise e hierarquização das candidaturas têm em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
O contexto sócio-económico das regiões em que se localizem, nomeadamente a menor acessibilidade aos centros de emprego, o nível e a evolução previsível do desemprego e o risco de exclusão social;
As actividades que se propõem desenvolver, de acordo com o artigo 5.º;
A experiência das entidades promotoras em actividades nos domínios do emprego, formação, acção social e empreendedorismo;
A adequação das instalações, em particular os espaços de acolhimento e atendimento;
A habilitação e a experiência profissional dos animadores;
A progressiva integração do GIP na entidade promotora e a potencial autonomia técnica e financeira;
A avaliação do cumprimento dos objectivos contratualmente definidos, no caso de candidatura a nova autorização de funcionamento por parte de entidade promotora a quem tenha sido autorizada um GIP.
Artigo 8.º — Contrato de objectivos
Após aprovação da candidatura, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objectivos, de onde constam, designadamente:
As actividades previstas no artigo 5.º que assegurem a coerência e complementaridade da acção do GIP, com as actividades desenvolvidas pelo centro de emprego associado, bem como com a acção de outras entidades que promovam actividades conexas;
Os objectivos quantitativos para cada área;
Os níveis qualitativos de desempenho a atingir.
As obrigações a que se encontra vinculada a entidade promotora tendo em vista o cumprimento dos objectivos contratualizados, considerando os apoios que lhe sejam concedidos.
Artigo 9.º — Animador
1 - A actividade do GIP é assegurada por um animador, titular de licenciatura e com formação específica adequada, definida no regulamento específico.
2 - O animador é designado pela entidade promotora do GIP e pode exercer a actividade a tempo completo ou tempo parcial.
3 - O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores designados pela entidade promotora.
Artigo 10.º — Apoios técnicos
1 - No âmbito da presente portaria, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo nomeadamente:
Formação específica adequada, inicial e contínua, do animador;
Material de informação e instrumentos técnico-pedagógicos, para distribuição ou consulta dos utentes;
Suportes informativos, nomeadamente informáticos, para apoio das funções do animador e acompanhamento da actividade do GIP;
Divulgação de ofertas de emprego e formação profissional;
Promoção de informações e contactos entre os animadores, aos níveis adequados, para aperfeiçoamento da respectiva actividade.
2 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo, nomeadamente, a divulgação de ofertas de qualificação para jovens e adultos e dos perfis profissionais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 11.º — Apoios financeiros
1 - Para a prossecução dos objectivos contratualmente definidos, e em função dos mesmos, o GIP pode beneficiar dos apoios definidos nos números seguintes.
2 - Para adaptação de instalações e aquisição de equipamento é concedido um subsídio não reembolsável até ao montante de (euro) 5000.
3 - Para despesas de funcionamento é concedido um subsídio não reembolsável anual no valor de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - Para comparticipação nas retribuições do animador e outros colaboradores, quando o GIP funcione a tempo completo, é concedido um subsídio não reembolsável, em montantes decrescentes tendo em vista a sua progressiva autonomia, com os seguintes limites:
24 vezes o IAS, no primeiro ano de funcionamento;
20 vezes o IAS, no segundo ano de funcionamento.
5 - Se o GIP funcionar a tempo parcial, os limites do subsídio não reembolsável referidos no número anterior são reduzidos para metade.
Artigo 12.º — Apoios complementares
1 - Durante a execução do contrato, pode ser alargado o âmbito da contratualização a actividades previstas no artigo 5.º e ainda não contratualizadas, ou níveis adicionais de actividade para as já contratadas, tendo em conta as necessidades detectadas ao nível do desemprego e da exclusão social na região, podendo para estes fins ser atribuído apoios técnicos e financeiros complementares com o limite máximo equivalente a três vezes o valor definido na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
2 - Os apoios a conceder, assim como a sua formalização, são objecto de regulamentação específica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação das actividades
1 - O nível de execução contratual é avaliado regularmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
2 - Os apoios contratualizados podem ser reduzidos em qualquer altura da vigência do contrato se, após a devida avaliação, se verificar que a execução contratual é inferior à contratualizada.
3 - Nas avaliações dos níveis qualitativos de desempenho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., tem em conta o grau de satisfação dos utentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, nas situações em que, decorrente da avaliação a que se refere o n.º 1, se verifique o incumprimento dos objectivos contratualizados, durante dois anos consecutivos, considera-se, de imediato, revogada a respectiva autorização de funcionamento com a consequente impossibilidade de renovação do contrato.
5 - Até 31 de Dezembro de cada ano, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede à elaboração de um relatório, que submete à consideração da tutela, do qual deve constar a avaliação do nível de execução contratual a que se refere o n.º 1.
Artigo 14.º — Impedimentos
Ficam impedidas de se candidatar ao presente programa as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido revogada por incumprimento que lhes seja imputável.
Artigo 15.º — Incumprimento
1 - O incumprimento por parte das entidades promotoras das obrigações inerentes aos objectivos contratualizados e à correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo da participação criminal por ilícito dessa natureza a que possa dar lugar, determina a imediata cessação de todo o tipo de apoios a que possam ter direito, constituindo igualmente a respectiva entidade promotora na obrigação de restituir o valor correspondente aos apoios financeiros entretanto concedidos.
2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 16.º — Regulamentação específica
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprova em regulamento específico para as candidaturas, os respectivos prazos de decisão, as modalidades de pagamento dos apoios, os modelos de termo de aceitação, os contratos e demais aspectos técnicos necessários à correcta implementação do programa.
Artigo 17.º — Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto, e a Portaria n.º 295/93, de 13 de Março.
Artigo 18.º — Regime transitório
1 - Às UNIVA existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até ao fim do respectivo período de acreditação anual, o disposto no Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.
2 - Aos clubes de emprego existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até à respectiva extinção, que terá de ser efectuada no prazo de seis meses, o disposto na Portaria n.º 295/93, de 13 de Março.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora de UNIVA ou clube de emprego, se pretender manter actividade para além do período de acreditação ou autorização, deverá apresentar candidatura a GIP.
4 - A entidade promotora que se candidate e obtenha autorização de funcionamento de um GIP e que simultaneamente seja promotora de uma UNIVA ou clube de emprego não pode acumular os apoios.
Artigo 19.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de Janeiro de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).