Declaração de Rectificação n.º 1297/2009 — Declaração de rectificação ao despacho n.º 11 091/2009

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação ao despacho n.º 11 091/2009

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 1297/2009

Por ter sido publicado com inexactidão no DR, 2.ª série, n.º 85, de 4 de Maio de 2009, o despacho n.º 11091/2009, rectifica-se que onde se lê:

"e) Autorizar a equiparação a bolseiro de docentes por períodos até 60 dias, no máximo de uma equiparação a bolseiro por ano, ou de duas ou mais equiparações se, no conjunto, não forem ultrapassados os 60 dias, desde que os respectivos encargos, caso existam, sejam cabimentados por verbas de formação, intercâmbio ou de receitas próprias, provenientes de PSEC, PSET, I&D, Acções de Formação, Projectos de Ensino Pós-Graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;"

deve ler-se:

"e) Autorizar a equiparação a bolseiro de docentes por períodos até 60 dias, no máximo de uma equiparação a bolseiro por ano, ou de duas ou mais equiparações se, no conjunto, não forem ultrapassados os 60 dias, bem como as despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro no âmbito dessas equiparações, desde que os respectivos encargos, caso existam, sejam cabimentados por verbas de formação, intercâmbio ou de receitas próprias, provenientes de PSEC, PSET, I&D, Acções de Formação, Projectos de Ensino Pós-Graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;".

12 de Maio de 2009. - O Director de Serviços, Luís Carlos Ferreira Fernandes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).