Declaração de Rectificação n.º 13/2009 — Rectifica a Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que prevê…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-02-10
Última atualização 2010-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-03-01, Portaria n.º 125/2010 — Prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010

Rectifica a Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2009

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 12 do artigo 7.º, onde se lê:

«12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 5 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.»

deve ler-se:

«12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 6 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.»

2 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê:

«a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 2 Fevereiro de 2009;»

deve ler-se:

«a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 1 Fevereiro de 2009;»

3 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê:

«b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009;»

deve ler-se:

«b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;»

4 - No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:

«2 - Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 7.º»

deve ler-se:

«2 - Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 6 do artigo 7.º»

5 - No n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:

«3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.»

deve ler-se:

«3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.».

6 - No n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:

«2 - O apoio à contratação referido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

deve ler-se:

«2 - O apoio à contratação referido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 7.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Centro Jurídico, 4 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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