Portaria n.º 130/2009 — Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009
de 30 de Janeiro
Como resposta à crise económica e financeira mundial surgida nos últimos meses, o Conselho de Ministros aprovou a 13 de Dezembro de 2008 a «Iniciativa para o investimento e o emprego», destinada a minimizar os efeitos da crise, em particular sobre o emprego, e a permitir o relançamento da economia portuguesa.
Neste conjunto de medidas inclui-se o lançamento de projectos de investimento público em áreas críticas para a modernização infra-estrutural do país (nomeadamente ao nível do parque escolar, da eficiência energética e das energias renováveis e da nova geração de banda larga), de apoios especiais à actividade económica, às exportações e às PME, bem como medidas específicas de apoio ao emprego.
Acresce ainda que o Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado em 2008 entre o Governo e os parceiros sociais, assumiu um conjunto ambicioso de compromissos em matéria de adaptação das políticas activas de emprego, com vista à modernização do mercado de trabalho nacional.
O Governo decidiu, assim, conjugar este conjunto de medidas específicas e transitórias de apoio e estímulo ao emprego, tendo em vista uma resposta mais incisiva à agudização da conjuntura económica internacional sobre o emprego, com o quadro global da reforma das políticas activas de emprego.
Neste contexto, destacam-se como intervenções centrais a concretizar através de redução ou isenção contributiva, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou de apoios financeiros directos: i) apoiar o emprego em micro e pequenas empresas nos segmentos de maior vulnerabilidade (45 ou mais anos); ii) reforçar a eficácia dos instrumentos de estímulo à contratação de jovens, desempregados de longa duração e outros públicos mais desfavorecidos no acesso e reingresso ao mercado de trabalho, bem como; iii) apoiar a redução da precariedade.
Estas medidas - de isenção ou redução contributiva para a segurança social ou apoios directos à contratação - têm, pois, um particular enfoque sobre grupos com maiores dificuldades no mercado de trabalho na actual conjuntura, nomeadamente micro e pequenas empresas, jovens à procura de primeiro emprego, desempregados de longa duração, trabalhadores mais velhos ou trabalhadores precários.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, conjugada com o n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano de 2009.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal e condições de acesso
1 - As medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não têm direito às medidas excepcionais previstas na presente portaria:
As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho;
As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.
Artigo 3.º — Conceitos
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se:
«Nível de emprego» o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
«Criação líquida de emprego» a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, em pelo menos um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relação a um determinado período de referência;
«Desempregado de longa duração» aquele que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses.
2 - A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
3 - Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade durante o ano de 2009, o «nível de emprego» e a «criação líquida de emprego» aferem-se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.
4 - Não são computadas, para efeitos do n.º 1, as situações de reforma ou falecimento ocorridas durante a vigência das medidas, a cessação de contratos de trabalho durante o período experimental e a cessação por justa causa.
Artigo 4.º — Apoio ao emprego em micro e pequenas empresas
1 - A entidade empregadora, com até 49 trabalhadores ao seu serviço, inclusive, beneficia de uma redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos.
2 - A redução prevista no n.º 1, relativamente a trabalhador que venha a completar 45 anos de idade ao longo do ano de 2009, produz efeitos no mês seguinte à da verificação das condições para a sua atribuição.
3 - O direito à redução prevista no n.º 1 depende da manutenção do nível de emprego pela entidade empregadora durante o ano de 2009, aferida semestralmente, pela entidade de segurança social competente, com referência ao dia 1 de Janeiro de 2009.
4 - O direito à redução prevista no n.º 1 depende ainda de a entidade empregadora ter a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social.
5 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista no n.º 3 o direito à redução cessa para o semestre seguinte.
6 - O apoio previsto no presente artigo vigora até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 5.º — Apoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração e de públicos específicos
1 - A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações de contratação sem termo de:
Jovem à procura de primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
Desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego;
Desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
2 - A entidade empregadora pode, em alternativa à isenção prevista no n.º 1, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de (euro) 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
3 - Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
4 - O apoio directo à contratação previsto no n.º 2, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibilidades financeiras orçamentadas para estes apoios.
5 - Os apoios previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho ou prestação de serviços.
6 - Os apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 não se aplicam ainda a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma qualquer relação de estágio, com excepção das seguintes situações:
Estágio de natureza curricular, nomeadamente do ensino profissional, do sistema de aprendizagem, dos cursos de especialização tecnológica, ou de graus do ensino superior;
Estágio obrigatório para acesso a profissão, no âmbito de profissão legalmente regulada;
Estágio profissional promovido no âmbito de qualquer programa público de apoio a estágios profissionais.
7 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a entidade empregadora apenas beneficia do apoio previsto no n.º 1, sendo o prazo de concessão 12 meses.
8 - Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
9 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à isenção, a partir dessa data.
10 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
11 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar do apoio directo à contratação previsto no n.º 2 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
12 - Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do ano de 2009.
Artigo 6.º — Apoio à contratação a termo de trabalhadores mais velhos e de públicos específicos
1 - A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, durante a vigência do contrato, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo com:
Desempregado com 55 ou mais anos inscrito como tal no centro de emprego há mais de seis meses;
Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
2 - O apoio previsto no número anterior não se aplica a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com o qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho.
3 - O apoio previsto no presente artigo depende cumulativamente de:
O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
Anualmente, durante os anos civis correspondentes à vigência do contrato, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego, por referência ao nível de emprego verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
Manutenção, pelo período de vigência, do contrato de trabalho criado.
4 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à redução.
5 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
6 - O apoio previsto no presente artigo vigora para contratos cujos efeitos se iniciem no decurso do ano de 2009.
Artigo 7.º — Apoio à redução da precariedade no emprego dos jovens
1 - A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, na contratação sem termo de jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, cujo contrato resulte de conversão de prestação de serviço ou contrato a termo.
2 - Beneficia também da isenção prevista no número anterior a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, e que já tenha estado vinculado a essa entidade por prestação de serviço ou contrato a termo.
3 - Beneficia também da isenção prevista no n.º 1 a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a efectuar ou que tenha efectuado estágio, de qualquer natureza, nessa entidade.
4 - Beneficia ainda da isenção prevista no n.º 1 a entidade utilizadora de trabalho temporário que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a prestar, ou que tenha prestado, trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.
5 - Não está abrangido pelos n.os 1, 2, 3 e 4 o jovem que tenha exercido actividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
6 - As entidades referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 podem, em alternativa à isenção, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de (euro) 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
7 - Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
8 - O apoio directo à contratação previsto no número anterior, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibilidades financeiras orçamentadas para estes apoios.
9 - Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 Fevereiro de 2009;
Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
10 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à isenção.
11 - Têm acesso ao apoio previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 5 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
13 - Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
Artigo 8.º — Apoio à redução da precariedade no emprego
1 - A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.
2 - O apoio previsto no número anterior aplica-se a situações de forte dependência económica, entendendo-se como tal a verificação, no ano anterior, de uma das seguintes situações relativas ao contratado:
Emissão à mesma entidade empregadora ou grupo empresarial de pelo menos dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B;
50 % ou mais da facturação do contratado ter sido à mesma empresa ou ao mesmo grupo empresarial.
3 - O apoio previsto no presente artigo depende cumulativamente de:
O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 2 Fevereiro de 2009;
Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009;
Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
4 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à redução.
5 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
6 - O apoio previsto no presente artigo vigora para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
Artigo 9.º — Incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios
1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna imediatamente exigível a devolução das contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
2 - Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 7.º
3 - Nos casos em que haja lugar à exigência de devolução de contribuições e apoios, nos termos dos números anteriores, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
4 - As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novos apoios ao emprego, através de dispensas do pagamento de contribuições, de apoios directos à contratação ou de outros apoios ao emprego, previstos neste e noutros diplomas, nos 12 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho por algum dos motivos constantes do n.º 1.
Artigo 10.º — Meios de prova
Para efeitos do disposto na presente portaria as entidades competentes podem solicitar aos beneficiários meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social, nomeadamente:
Contrato de trabalho;
Recibo, em impresso de modelo oficial, aos titulares dos rendimentos da categoria B.
Artigo 11.º — Procedimento
1 - Ao procedimento necessário à concessão dos apoios no âmbito da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, os artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
2 - A entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto do Instituto de Segurança Social, I. P., que articulará com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as formas de execução das presentes medidas.
3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.
4 - O Instituto de Segurança Social, I. P., e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 12.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente portaria, e desde que a não contrarie, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — Disposições finais
1 - Os apoios previstos na presente portaria só se aplicam a contratos cujos efeitos se iniciam durante o ano de 2009, com a excepção do previsto no artigo 4.º
2 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 14.º — Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências previstas na presente portaria são cometidas às entidades e órgãos regionais correspondentes.
2 - O apoio à contratação referido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 15.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, com excepção do artigo 4.º, cujos efeitos se iniciam em 1 de Janeiro e caducam em 31 de Dezembro de 2009.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de Janeiro de 2009.
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