Portaria n.º 1315/2009 — Estabelece os valores máximos das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os valores máximos das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial

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de 21 de Outubro

O valor do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial conforme dispõe o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipação familiar calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Neste contexto, é pois necessário proceder à actualização das referidas componentes que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber.

A actualização é determinada com base numa taxa de 1,8 %.

Por seu turno, faz-se corresponder o valor mínimo da comparticipação familiar ao montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5.º escalão, tendo em vista uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecção social convergente.

Artigo 2.º — Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20400/0790307904.pdf))

2 - Na modalidade de internato a comparticipação não pode ser inferior ao montante de abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses correspondente ao 5.º escalão, deduzido do montante da bonificação por deficiência que lhe acresça, se for caso disso.

3 - Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.

Artigo 3.º — Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20400/0790307904.pdf))

Artigo 4.º — Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a)

Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b)

Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, quanto à verificação da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

Artigo 5.º — Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 985/2008, de 3 de Setembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Outubro de 2009. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 8 de Setembro de 2009.

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