Declaração de Rectificação n.º 1317/2009 — Declaração de rectificação ao Regulamento da Actividade de Guarda-Nocturno

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Câmara Municipal de Portimão
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação ao Regulamento da Actividade de Guarda-Nocturno

Histórico de alterações JSON API

Manuel António da Luz, Lic. Presidente da Câmara Municipal de Portimão

Torna Público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Março de 2009, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do Artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 1.ª sessão extraordinária realizada no dia 30 de Março de 2009, de acordo com as alíneas a) do n.º 2 do Artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da Actividade de Guarda Nocturno, de acordo com o Decreto-Lei n.º 114/2008 de 1 de Julho, bem como a correcção ao texto do artigo 13.º do mesmo Regulamento, que a seguir se transcrevem:

Assim, onde se lê:

Artigo 3.º — "...2 - A licença é intransmissível, tem validade anual e poderá ser renovada por idênticos períodos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento."

Deverá ler-se:

Artigo 3.º

"...2 - A licença é intransmissível, tem validade trienal e poderá ser renovada por idênticos períodos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento".

Assim, onde se lê:

Artigo 13.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com cima de 30 euros a 170 euros;

b)

A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c)

O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros.

Deverá ler-se:

Artigo 13.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 9.º, punida com cima de 30 euros a 170 euros;

b)

A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 9.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c)

O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 9.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros.

E para conhecimento de todos os interessados e devidos efeitos se publica o presente Aviso que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

7 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

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