Portaria n.º 1318/2009 — Ingresso no QP e promoção a alferes dos ASP OF AL de artilharia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ingresso no QP e promoção a alferes dos ASP OF AL de artilharia
Por portaria de 01 de Outubro de 2009 de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, ingressaram no Quadro Permanente da Arma de Artilharia e foram promovidos ao posto de Alferes, nos termos do artigo 213.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º ambos do EMFAR, os seguintes militares:
Aspirante 02018200, Ricardo Valpaços Dias - 13,77
Aspirante 02148203, João Paulo Véstia Dias - 13,10
Aspirante 18393603, Ricardo Jorge Gomes de Carvalho - 13,03
Aspirante 14288203, Filipa Alexandra Marques da Costa Ferreira - 12,99
Aspirante 13088102, Renato Filipe Rodrigues Ramos - 12,90
Aspirante 13200303, Vítor António Pereira Pinto - 12,84
Aspirante 13076103, Pedro Miguel Rosa Melo - 12,60
Aspirante 07127003, Bruno José Miranda do Monte - 12,41
Aspirante 03145103, Ricardo Jorge Gonçalves Rocha - 12,29
Aspirante 14680302, Mário Jorge Rosado Balão - 12,17
Aspirante 08217300, Manuel Albano Afonso Gomes da Silva Paula - 12,15
Estes oficiais contam a antiguidade no novo posto desde 01 de Outubro de 2009, data a partir da qual lhes são devidos os respectivos vencimentos, ficando integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
Ficam inscritos na lista geral de antiguidade do seu Quadro Especial nos termos do n.º 1 do artigo 177.º do EMFAR.
DARH, em Porto 23 de Novembro de 2009. - O Chefe da Repartição, José António da Fonseca e Sousa, COR INF.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).