Portaria n.º 1318/2009 — Extingue a zona de caça municipal das Cegonhas (processo n.º 3873-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à…
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Extingue a zona de caça municipal das Cegonhas (processo n.º 3873-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Melhoramento Cultural e Recreio de Cegonhas a zona de caça associativa das Cegonhas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5382-AFN), e revoga a Portaria n.º 1267-B/2004, de 1 de Outubro
de 21 de Outubro
Pela Portaria n.º 1267-B/2004, de 1 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal das Cegonhas (processo n.º 3873-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, e transferida a sua gestão para a Associação de Melhoramento Cultural e Recreio de Cegonhas.
Veio agora a entidade titular daquela zona de caça requerer a sua extinção e, simultaneamente, requerer a concessão de uma zona de caça associativa que, para além de outros, englobe aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal das Cegonhas (processo n.º 3873-AFN).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Melhoramento Cultural e Recreio de Cegonhas, com o número de identificação fiscal 500937435, sede social e endereço postal na Rua de António Pereira Gardete, Cegonhas, 6060-402 Rosmaninhal, a zona de caça associativa das Cegonhas (processo n.º 5382-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1588 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
5.º É revogada a Portaria n.º 1267-B/2004, de 1 de Outubro.
Em 12 de Outubro de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20400/0791007911.pdf))
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