Portaria n.º 1334/2009 — Desanexa da zona de caça associativa de Perna Seca e Água Velha vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desanexa da zona de caça associativa de Perna Seca e Água Velha vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra, município de Silves (processo n.º 3279-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

Pela Portaria n.º 324/2003, de 21 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1264-BZ/2004 e 911/2008, respectivamente de 29 de Setembro e 18 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Messines a zona de caça associativa de Perna Seca e Água Velha (processo n.º 3279-AFN), situada no município de Silves.

A concessionária requereu agora a desanexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

São desanexados da presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra, município de Silves, com a área de 73 ha, ficando a mesma com a área total de 1116 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20500/0792807928.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).