Portaria n.º 1339/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra o prédio rústico denominado «Barradinha de Baixo», sito…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui da zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra o prédio rústico denominado «Barradinha de Baixo», sito na freguesia de Alcantarilha, município de Silves (processo n.º 2920-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

Pela Portaria n.º 531/2008, de 27 de Junho, foi renovada até 30 de Junho de 2014 a zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra (processo n.º 2920-AFN), situada nos municípios de Lagoa e Silves, e cuja entidade titular é o Clube Os Bons Caçadores da Mesquita.

Pela portaria acima referida foram anexados vários terrenos cinegéticos, tendo a mesma ficado com a área de 9399 ha.

Foi, entretanto, autorizado um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça municipal em causa a área respeitante ao referido pedido.

Assim:

Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

É excluído da zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra (processo n.º 2920-AFN) o prédio rústico denominado «Barradinha de Baixo», sito na freguesia de Alcantarilha, município de Silves, com a área de 7 ha, ficando a mesma com a área total de 9392 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Outubro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20500/0793007930.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).