Portaria n.º 1341/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Alfândega da Fé o prédio rústico denominado «Pinheiros», sito na freguesia e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-08-11, Portaria n.º 659/2010 — Extingue a transferência de gestão respeitante à zona de caça mun…
Exclui da zona de caça municipal de Alfândega da Fé o prédio rústico denominado «Pinheiros», sito na freguesia e município de Alfândega da Fé (processo n.º 3157-AFN)
de 22 de Outubro
Pela Portaria n.º 1074/2008, de 22 de Setembro, foi renovada até 8 de Outubro de 2014 a zona de caça municipal de Alfândega da Fé (processo n.º 3157-AFN), situada nos municípios de Alfândega da Fé e Vila Flor, e cuja entidade titular é o Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé.
Pela portaria acima referida e pela Portaria n.º 555/2009, de 26 de Maio, foram anexados vários terrenos cinegéticos, tendo a mesma ficado com a área de 8447 ha.
Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça municipal em causa a área respeitante ao referido pedido.
Assim:
Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
É excluído da zona de caça municipal de Alfândega da Fé (processo n.º 3157-AFN) o prédio rústico denominado «Pinheiros», sito na freguesia e município de Alfândega da Fé, com a área de 9 ha, ficando a mesma com a área total de 8438 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que faz dela parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Outubro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20500/0793107931.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).