Portaria n.º 135/2009 — Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo…

Tipo Portaria
Publicação 2009-02-02
Última atualização 2009-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-12-17, Portaria n.º 1420/2009 — Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossani…

Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto

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de 2 de Fevereiro

A Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2007/842/CE, da Comissão, de 6 de Dezembro, autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, no que diz respeito ao Egipto.

Para este efeito, as medidas que implementam a nível nacional o disposto na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e suas alterações, estão previstas na Portaria n.º 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que altera a mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003. Com efeito, nos termos desta decisão, durante a campanha de importação 2007-2008 de batata de consumo originária do Egipto, não foi registada na Comunidade qualquer intercepção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, tendo a Comissão Europeia determinado que não existia risco de propagação da bactéria com a entrada na Comunidade, para a campanha de importação 2008-2009 de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, desde que estejam satisfeitas determinadas condições expressas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e na legislação nacional que a implementa.

Neste sentido, aproveita-se a oportunidade para consolidar e actualizar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, revogando-se a Portaria n.º 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro.

Salienta-se que tais medidas constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Assim:

Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto, só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro.

3.º A batata só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.

4.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.

6.º De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

7.º Cada lote que constitui a remessa fica sobre controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efectuados que a bactéria não foi detectada.

8.º Os custos resultantes da inspecção fitossanitária e dos testes laboratoriais efectuados de acordo com o disposto nos n.os 5.º e 6.º são inteiramente suportados pelos respectivos importadores, sendo apurados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

9.º Para efeitos de circulação e comercialização da batata importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.

10.º São revogadas as Portarias n.os 1332/2005, de 29 de Dezembro, 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Janeiro de 2009.

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