Portaria n.º 1359/2009 — Aprova o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Adiminstração Pública, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Outubro

Ao aprovar o plano de acção visando eliminar, até 2005, os obstáculos à mobilidade geográfica, o Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002, decidiu criar um Cartão Europeu de Seguro de Doença.

Este cartão visa substituir os formulários em suporte papel utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado membro, simplificando os procedimentos técnicos e administrativos, mas não alterando os direitos e obrigações existentes.

A criação de um Cartão Europeu de Seguro de Doença, pelas facilidades que oferece, representa um contributo importante para a livre circulação, simbolizando o sentimento de pertença à União Europeia e reforçando a cidadania europeia. Com efeito, a introdução do cartão europeu contribui para a supressão dos obstáculos à mobilidade dos segurados, facilitando o seu acesso aos cuidados de saúde graças à coordenação dos regimes legais de protecção na doença, reduzindo circuitos, formalidades e emissão de documentos administrativos.

Na plena concretização dos objectivos traçados no Conselho Europeu de Barcelona e actuando no quadro das competências que lhe estão fixadas nos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71, de 14 de Junho, e 574/72, de 21 de Março, ambos do Conselho, a Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, através das Decisões n.os 189, 190 e 191, de 18 de Junho de 2003, publicadas no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003, estabeleceu o quadro jurídico relativo à introdução do Cartão Europeu de Seguro de Doença, bem como algumas regras sobre a sua emissão e características técnicas.

Em conformidade com a Decisão n.º 189, são as instituições dos Estados membros que determinam o período de validade do cartão europeu, cabendo ainda aos Estados membros, no quadro renunciado pela Decisão n.º 191, a definição das modalidades práticas e técnicas da introdução do cartão europeu.

Importa assim aprovar o modelo e as especificações do Cartão Europeu de Seguro de Doença e definir-lhe o prazo de validade.

Assim:

Atentos os Regulamentos (CEE) n.os 1408/71, de 14 de Junho, e 574/72, de 21 de Março, ambos do Conselho, e tendo igualmente presentes as Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes n.os 189, 190 e 191, de 18 de Junho de 2003, publicadas no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), cujas especificações e características técnicas, aprovadas pela Decisão n.º 190, de 18 de Junho de 2003, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, publicada no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003, constam de anexo à presente portaria.

2.º O CESD tem um prazo de validade de um ano, sem prejuízo de poder ser fixado um outro prazo de validade, e adoptada forma específica nos termos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º da Decisão n.º 189, de 18 de Junho de 2003, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, referida no artigo anterior.

3.º Os procedimentos para a emissão do CESD são objecto de protocolo a celebrar entre as instituições competentes, no âmbito da legislação aplicável.

4.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Março de 2005.

Em 6 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

Frente do cartão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

Verso do cartão.

Especificações técnicas relativas ao modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença

1 - Introdução - o Cartão Europeu de Seguro de Doença disponibiliza um conjunto mínimo de dados «visíveis» a utilizar num Estado membro diferente do Estado membro de seguro ou de residência para:

Identificar a pessoa segurada, a instituição competente e o cartão;

Atestar o direito de acesso às prestações durante a estada temporária noutro Estado membro.

2 - Normas de referência:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

3 - Especificações:

3.1 - Definições - a frente do cartão é a face em que figurarão as informações descritas no presente documento. O verso do cartão é a face em que será fixada a banda magnética;

3.2 - Estrutura geral - o formato do Cartão Europeu de Seguro de Doença corresponde ao formato ID-1 (53,98 mm de altura, 85,60 mm de largura e 0,76 mm de espessura);

3.2.1 - Cartão Europeu de Seguro de Doença - frente - o fundo está dividido em duas partes segundo um eixo que divide o cartão verticalmente: parte 1, no lado esquerdo (53 mm de largura), e parte 2, no lado direito. Esta face comporta 4 espaços reservados, posicionados em função de um conjunto de linhas orientadoras:

Três linhas orientadoras verticais:

a)

A 5 mm da margem esquerda do cartão;

b)

A 21,5 mm da margem esquerda do cartão;

c)

A 1 mm da margem direita do cartão;

Três linhas orientadoras horizontais:

d)

A 2 mm da margem superior do cartão;

e)

A 17 mm da margem superior do cartão;

f)

A 5 mm da margem inferior do cartão;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

3.2.2 - Cartão Europeu de Seguro de Doença - verso - o fundo do cartão está dividido por um eixo horizontal em duas partes iguais. A parte 1 é a parte superior e a parte 2 a inferior.

Esta face comporta cinco espaços reservados, posicionados em função de um conjunto de linhas orientadoras:

Três linhas orientadoras simétricas:

g)

A 9 mm da margem esquerda do cartão;

h)

No centro do cartão;

i)

A 9 mm da margem direita do cartão;

Duas linhas orientadoras verticais:

j)

A 3 mm da margem esquerda do cartão;

k)

A 3 mm da margem direita do cartão;

Duas linhas orientadoras horizontais:

l)

No centro do cartão;

m)

A 2 mm da margem inferior do cartão;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

3.3 - Fundo e elementos gráficos:

3.3.1 - Cores de fundo - o esquema das cores de fundo é o seguinte:

A parte 1 é uma mistura de azul-escuro e roxo;

A parte 2 é de um tom de cinzento/azul que escurece ligeiramente desde o meio até às margens do cartão;

O campo de dados é constituído por faixas brancas que servirão de fundo para cada uma das linhas de dados (ver infra).

Na parte 2 e no campo de dados foi utilizado um efeito de sombreado de forma a criar uma ilusão de relevo, com a luz a provir do canto superior esquerdo do cartão. A área livre apresenta a mesma cor que a parte 2 (sem o efeito de sombreado) e que o campo de dados;

3.3.2 - Logótipo europeu - o logótipo europeu é constituído pelas estrelas europeias em branco:

Na frente do cartão terá um diâmetro de 15 mm e estará posicionado simetricamente ao longo da linha orientadora «d» e centrado horizontalmente na parte 2 do fundo;

No verso do cartão terá um diâmetro de 10 mm e estará posicionado simetricamente sobre o eixo vertical «i» e alinhado ao centro da área livre;

3.3.3 - Campo de dados - a área do campo de dados é constituída por 5 bandas de dados brancas de 4 mm de altura com espaços intermédios de 2 mm. Na frente do cartão, o campo de dados estará localizado centralmente entre as linhas orientadoras verticais «b» e «c» e as linhas orientadoras horizontais «e» e «f»;

3.3.4 - Área livre - a área livre é uma área localizada no verso do cartão, disponível para fins nacionais, sem qualquer tipo de especificações;

3.4 - Dados pré-definidos:

3.4.1 - Designação do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

3.4.2 - Título:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

3.4.3 - Estado emissor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

3.5 - Dados pessoais - os dados pessoais apresentam as seguintes características comuns:

Conformidade com a norma EN 1387 no que respeita aos caracteres - alfabeto latino n.º 1 (ISO 8859-1);

No caso de se verificar a necessidade de abreviar elementos devido ao número limitado de espaços, isto deve ser indicado por um ponto.

Os dados serão impressos a laser ou por termotransferência, ou gravados, mas não impressos a relevo.

Os diversos dados serão colocados no campo de dados de acordo com o seguinte modelo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

3.5.1 - Dados relativos ao titular do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0804808051.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).