Portaria n.º 1364/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras o prédio rústico denominado Várzea do M. Belo sito na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras o prédio rústico denominado Várzea do M. Belo sito na freguesia do Couço, município de Coruche (processo n.º 2194-AFN)
de 27 de Outubro
Pela Portaria n.º 797/2005, de 5 de Setembro, foi renovada a zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras (processo n.º 2194-AFN), situada no município de Coruche, concessionada ao Clube de Caçadores da Açorda.
Pela Portaria n.º 946/2008, de 21 de Agosto, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos tendo a mesma ficado com a área de 2059 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico denominado Várzea do M. Belo sito na freguesia do Couço, município de Coruche, com a área de 37 ha, ficando a mesma com a área total de 2097 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 de Outubro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0806008060.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).