Portaria n.º 1367/2009 — Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-10-02, Portaria n.º 301/2012 — Terceira alteração ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Flo…
Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho
de 27 de Outubro
A Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, aprovou em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
No âmbito da execução dos projectos verificou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, nomeadamente no que concerne às boas práticas florestais, visando a simplificação e a clarificação de algumas disposições.
Reformula-se ainda o regime aplicável aos casos de incumprimento, procurando torná-lo mais claro e eficaz.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho
Os artigos 15.º, 16.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - O início da execução do projecto deve ser comunicado através do envio ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), do termo de abertura do livro de obra.
3 - ...
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos;
...
2 - ...
3 - Os casos de força maior que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento devem ser comunicados por escrito ao IFAP, I. P., indicando a extensão dos danos e juntando as respectivas provas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo este prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada a declaração da Autoridade Florestal Nacional (AFN) que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projecto.
4 - ...
5 - ...
Artigo 20.º — [...]
1 - ...
2 - O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das boas práticas florestais a que se refere o anexo ix do presente Regulamento determina:
Durante o período de instalação do projecto:
A suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de redução de 15 % do valor total da ajuda ao investimento, findo esse prazo;
ii) Nos casos em que o IFAP, I. P., reconheça não ser possível a regularização da situação, é determinada a redução de 10 % do valor da ajuda ao investimento;
Após o período de instalação do projecto, a suspensão do pagamento dos prémios até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de redução de 5 % do valor total dos prémios, findo esse prazo;
O cancelamento das ajudas nos casos de reincidência, ou sempre que o incumprimento resulte de irregularidades cometidas deliberadamente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, aplica-se o disposto no anexo x.
6 - ...»
Artigo 2.º — Alteração do anexo x
O anexo x do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO X
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0806108063.pdf))
A - Redução de 20 % do valor da anuidade prevista do prémio de manutenção para o ano em curso e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
B - Redução de 10 % do valor da anuidade prevista do prémio de perda de rendimento para o ano em curso e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
C - Suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
D - Cancelamento do projecto, caso o mesmo não seja iniciado no prazo previsto no artigo 15.º, ou, no caso de o projecto não estar concluído no prazo aprovado, suspensão dos pagamentos até à sua conclusão, a qual deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do termo do prazo aprovado sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º»
Artigo 3.º — Alteração de denominações
Todas as referências feitas na Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) ou ao Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro de 2009.
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