Declaração de Rectificação n.º 137/2009 — Rectificação do despacho n.º 17 932/2008, de 24 de Junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do despacho n.º 17 932/2008, de 24 de Junho
Por ter sido publicado com inexactidão o Despacho n.º 17932/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 127, de 3 de Julho, que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado e dos cursos básico e secundário em regime supletivo, rectifica-se o seguinte:
1 - Onde se lê «4.1 - Quando nos cursos básico e secundário mais de 30 % do número de horas lectivas dos alunos abrangidos pelo contrato de patrocínio for leccionado por docentes profissionalizados e ou por docentes com mais de 10 anos de serviço em média o custo anual [...]» deve ler-se «4.1- Quando nos cursos básico e secundário mais de 30 % do número de horas lectivas dos alunos abrangidos pelo contrato de patrocínio, for leccionado por docentes profissionalizados ou por docentes com mais de 10 anos de serviço, o custo anual [...]»
2 - Onde se lê «4.2 - Quando nos cursos básico e secundário mais de 50 % do número de horas lectivas dos alunos abrangidos pelo contrato de patrocínio for leccionado por docentes profissionalizados ou por docentes com mais de 20 anos de serviço em média o custo anual [...]» deve ler-se «4.2- Quando nos cursos básico e secundário mais de 50 % do número de horas lectivas dos alunos abrangidos pelo contrato de patrocínio for leccionado por docentes profissionalizados ou por docentes com mais de 20 anos de serviço, o custo anual [...]»
3 - Onde se lê «5 - Só são admitidos para financiamento, no âmbito do contrato [...]» deve ler-se «5 - Só são financiados, no âmbito do contrato [...]»
4 - Onde se lê «11 - As candidaturas ao financiamento são apresentadas pelas entidades proprietárias das escolas do ensino artístico especializado, junto da respectiva direcção regional de educação, a quem compete proceder à sua instrução e à posterior remessa à comissão a que se refere o n.º 13.» deve ler-se «11 - As candidaturas ao financiamento são apresentadas pelas entidades proprietárias das escolas do ensino artístico especializado, junto da respectiva direcção regional de educação, entidade a quem compete proceder à sua instrução e à posterior remessa à comissão a que se refere o n.º 14».
5 - Onde se lê «27 - Consideram-se revogadas as determinações constantes do despacho n.º 9922, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de Junho de 1998, no que se reporta ao ensino especializado da Música.» deve ler-se «27 - Consideram-se revogadas as determinações constantes do despacho n.º 9922, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de Junho de 1998, sem prejuízo de, e apenas relativamente ao ano lectivo de 2008/2009, poderem ser renovados os contratos de patrocínio em vigor, de acordo com as regras e procedimentos previstas no despacho atrás referido».
11 de Julho de 2008. - Pela Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim Lopes Ramos.
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