Decreto-Lei n.º 137/2009 — Prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-06-08
Última atualização 2014-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2014-04-10, Lei n.º 17/2014 — Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

Prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

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de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos e da emissão dos respectivos títulos. Nesse contexto, o decreto-lei fixou os termos em que as administrações de região hidrográfica procedem à emissão dos referidos títulos, enquanto entidades competentes para o efeito, de acordo com a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Como não era raro haver, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, particulares que utilizavam recursos hídricos sem dispor do necessário título, o seu artigo 89.º prevê um regime transitório que lhes permite legalizar a sua situação e conformar-se àquele novo regime de utilização dos recursos hídricos. Esse mesmo artigo define um prazo para que, voluntariamente, os utilizadores não titulados possam regularizar a sua situação junto das administrações de região hidrográfica territorialmente competentes, o qual termina em 1 de Junho de 2009.

Todavia, apesar de esse prazo se ter iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, ou seja, em 1 de Junho de 2007, o facto é que as administrações de região hidrográfica apenas entraram em funções em Outubro de 2008. Tal facto não permitiu desenvolver uma desejável campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões. Um elevado número de regularizações de situações de ausência do título, nos termos do artigo 89.º, permitiria atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuiria o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação do prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos

O prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é prorrogado até 31 de Maio de 2010.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2009.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 1 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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