Portaria n.º 1371/2009 — Criação do Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML)

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-27
Última atualização 2025-02-19
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 19

Cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML)

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Portaria n.º 1371/2009 de 27 de Outubro A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), um consórcio constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular. A sua criação corresponde à necessidade de se constituir uma estrutura que, em complemento às competências específicas dos seus membros, promova o desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação da prática clínica, a modernização e o desenvolvimento da investigação, da educação médica e inovação das ciências da saúde na pré e pós-graduação, bem como a racionalização dos meios humanos e materiais dos seus membros, maximizando as sinergias decorrentes da sua integração geográfica e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos. O CAML corresponde a um novo patamar no desenvolvimento e modernização do modelo histórico de escola médica, e pretende assegurar a compatibilização indispensável das necessidades prioritárias da educação médica e da investigação com o desenvolvimento da missão assistencial, no âmbito das responsabilidades do Serviço Nacional de Saúde, renovando afinal o conceito de hospital universitário, consignado na reforma de 1911. Foram ouvidas as instituições envolvidas. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o seguinte:

Capítulo I — Enquadramento

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa, doravante CAML, um consórcio constituído por:

a)

Unidade Local de Saúde Santa Maria, E. P. E.,

b)

Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

c)

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, da Universidade de Lisboa;

Artigo 2.º — Natureza

O CAML é um consórcio externo vocacionado para a prossecução de objectivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 3.º — Sede

O CAML tem sede no Campus Universitário de Santa Maria, em Lisboa.

Artigo 4.º — Objecto do consórcio

O consórcio tem por objecto a prossecução das seguintes finalidades:

a)

Desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação na medicina clínica;

b)

Modernização e qualificação da educação médica e nas ciências da saúde, em toda a dimensão pós-graduada e de educação médica continuada;

c)

Desenvolvimento de programas de formação académica em medicina, ciências biomédicas e da saúde;

d)

Racionalização dos meios financeiros e dos recursos humanos e materiais dos membros;

e)

Aproveitamento das sinergias decorrentes da proximidade no mesmo Campus Universitário e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos;

f)

Reforço da cooperação internacional para a investigação e a formação avançada em biomedicina e medicina clínica.

Capítulo II — Organização interna do consórcio

Secção I — Conselho de curadores

Artigo 7.º — ‘Composição e funcionamento

1 - O conselho de curadores é constituído por seis personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional.

2 - Os membros do conselho de curadores elegem o respectivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho de curadores tem uma duração de cinco anos, sendo renovável apenas para três membros por mais um mandato de igual período.

4 - O conselho de curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

Artigo 8.º — Designação

Os membros do conselho de curadores são designados:

a)

Um pelo Ministro da Saúde;

b)

Um pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c)

Um pelo reitor da Universidade de Lisboa;

d)

Três por deliberação conjunta dos órgãos diretivos dos membros do CAML.

Artigo 9.º — Competências

Compete ao conselho de curadores:

a)

Designar o fiscal único;

b)

Aprovar a proposta de orçamento;

c)

Aprovar o plano de orientação do CAML nos planos científico, pedagógico e financeiro;

d)

Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

f)

Dar parecer sobre os aspectos da actividade do CAML que entenda convenientes.

Secção II — Conselho directivo

Artigo 10.º — Composição e funcionamento

1 - O conselho diretivo é constituído por quatro membros, respetivamente os dirigentes máximos das instituições signatárias.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem uma duração de três anos.

3 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês.

4 - As decisões do conselho directivo são tomadas por unanimidade.

Artigo 11.º — Competências

1 - Compete ao conselho directivo, quanto à organização interna do consórcio:

a)

Dirigir a respectiva actividade;

b)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e demais instrumentos de gestão;

c)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida;

d)

Aprovar os regulamentos internos;

e)

Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;

f)

Constituir representantes do consórcio;

g)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

h)

Aceitar doações, heranças ou legados.

2 - Compete ao conselho directivo, quanto aos membros do consórcio:

a)

Promover o ensino pré-graduado, privilegiando a cooperação entre as ciências fundamentais e a medicina clínica;

b)

Fomentar a formação pós-graduada, através de maior diferenciação dos programas de internato;

c)

Desenvolver novos esquemas de governação dos serviços e unidades clínicas;

d)

Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

e)

Dar parecer sobre a selecção das chefias clínicas e académicas;

f)

Reforçar a cooperação internacional e a participação do CAML em programas com outras instituições;

g)

Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Secção III — Fiscal único

Artigo 12.º — Designação e mandato

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da boa gestão financeira do consórcio. 2 - O fiscal único é designado pelo conselho de curadores, sob proposta conjunta dos órgãos directivos dos membros do consórcio. 3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável uma vez.

Artigo 13.º — Competências

Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como a execução dos instrumentos de gestão do consórcio;

b)

Dar parecer sobre os instrumentos de gestão do consórcio, bem como sobre os planos anual e quadrienal de actividades nos aspectos financeiros;

c)

Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

d)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

Secção IV — Organização administrativa interna

Artigo 14.º — Apoio logístico e administrativo

Os membros do consórcio vinculam-se a dar todo o apoio logístico e administrativo às actividades do CAML, facultando os meios dessa natureza necessários à prossecução das suas finalidades.

Artigo 15.º — Áreas de actividade

O CAML pode aprovar formas de organização interna, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho directivo.

Secção V — Formas complementares de articulação

Artigo 16.º — Articulação entre membros do consórcio

1 - Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem convidar um representante de cada um dos demais membros para assistir, sem direito de voto, às reuniões dos seus órgãos directivos. 2 - Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem pedir pareceres aos órgãos dos demais membros do consórcio relativamente ao exercício das suas competências. 3 - Um dos representantes do conselho directivo do CAML pode assistir, sem direito de voto, às reuniões dos órgãos directivos dos membros do consórcio.

Capítulo III — Regime financeiro

Artigo 17.º — Receitas

São receitas do CAML:

a)

As transferências anuais dos membros do consórcio, a deliberar pelos respectivos órgãos directivos;

b)

As heranças, doações ou legados de que for destinatário;

c)

Quaisquer outras previstas por lei ou regulamento.

Artigo 18.º — Despesas

As despesas do consórcio devem ser autorizadas pelo conselho directivo, vinculando-se o mesmo com a assinatura de dois membros.

Capítulo IV — Normas finais

Artigo 19.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º — Órgãos

O consórcio compreende um conselho de curadores, um conselho directivo e um fiscal único.

Artigo 6.º — Funcionamento dos órgãos

Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o funcionamento dos órgãos do CAML é regulado pelas normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 21 de Setembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Setembro de 2009.

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