Portaria n.º 1380/2009 — Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferirem os diplomas de formação militar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferirem os diplomas de formação militar complementar de vários mestrados na área da saúde
de 2 de Novembro
Por força da publicação da Portaria n.º 162/99, de 10 de Março, os estabelecimentos de ensino superior público universitários militares estão autorizados a conferir diplomas de formação militar complementar das licenciaturas da área de saúde. Neste sentido, a Escola Naval confere diplomas de formação militar complementar da licenciatura em Medicina, a Academia Militar confere diplomas de formação militar complementar das licenciaturas em Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária e a Academia da Força Aérea confere diplomas de formação militar complementar das licenciatura em Medicina e Medicina Dentária.
Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, o XVII Governo Constitucional concretizou a aplicação aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militar o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, cujos princípios haviam sido consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
O novo quadro legal do ensino superior público militar, resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, fixa que:
O grau de mestre constitui a habilitação mínima exigida para o início da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar;
ii) As áreas de formação e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico-pedagógico;
iii) As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente;
iv) O chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas regulamentares dos graus de licenciatura e mestrado.
Em razão do exposto, atenta a especificidade militar, o novo quadro de regulação do ensino superior e a necessidade de assegurar e promover a adequação da Portaria n.º 162/99, de 10 de Março, particularmente no que concerne à formação dos oficiais destinados aos quadros permanentes dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, a presente portaria visa concretizar a aprovação das áreas de formação e das especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os diplomas de formação militar complementar dos graus de mestre.
Assim sendo, sob proposta dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea e do comandante-geral da GNR, precedidas de pareceres dos conselhos científico-pedagógicos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, em conjugação com os artigos 14.º, 17.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º — Autorização
1 - A Escola Naval confere o diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina.
2 - A Academia Militar confere aos alunos dos cursos de formação de oficiais para o Exército e GNR:
O diploma de formação militar complementar do mestrado em Ciências Farmacêuticas;
O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina;
O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária;
O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Veterinária.
3 - A Academia da Força Aérea confere:
O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina;
O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária.
Artigo 2.º — Condições para atribuição do diploma de formação militar complementar
Os diplomas de formação militar complementar a que se refere o artigo anterior são atribuídos aos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de formação militar complementar respectivo;
Titularidade do grau de mestre respectivo.
Artigo 3.º — Mestrado
1 - A formação conducente ao grau de mestre é integralmente assegurada por uma universidade pública autorizada a ministrar o mestrado em causa com a qual o estabelecimento de ensino superior público universitário militar firme protocolo nesse sentido.
2 - O plano de estudos dos alunos abrangidos pelo protocolo inclui a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos em vigor no curso de mestrado respectivo na universidade em causa, sem prejuízo da integração de outras unidades curriculares tendo em vista a adequação do curso ao objectivo da formação.
3 - O grau académico de mestre é atribuído pela universidade.
Artigo 4.º — Protocolo
1 - O protocolo a que se refere o artigo anterior integra, nomeadamente, a definição:
Do número máximo de alunos a admitir anualmente a frequência do curso de mestrado;
Das condições de acesso e ingresso a que devem satisfazer os alunos para serem admitidos à frequência do curso de mestrado;
Das unidades curriculares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, in fine;
Do ano lectivo em que se inicia a aceitação de alunos à frequência do curso de mestrado;
Das contrapartidas proporcionadas pelo estabelecimento de ensino superior público universitário militar à universidade.
2 - O protocolo carece de aprovação do órgão legal e estatutariamente competente da universidade e de homologação dos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
3 - Se mais de um estabelecimento de ensino superior público universitário militar pretender celebrar protocolos com objectivo similar, os mesmos deverão ser objecto de coordenação prévia entre as instituições envolvidas.
Artigo 5.º — Curso de formação militar complementar
O curso de formação militar complementar é ministrado pelo estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
Artigo 6.º — Admissão
1 - A admissão ao curso de formação militar complementar faz-se através de concurso local nos termos fixados no regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, e considerado o fixado no protocolo a que se refere o artigo 4.º
2 - Os estudantes admitidos à frequência do curso de formação militar complementar são igualmente admitidos à frequência do mestrado respectivo nos termos fixados no protocolo a que se refere o artigo 4.º
Artigo 7.º — Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos de formação militar complementar são fixados por despacho dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.
2 - Para os cursos que envolvem a formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana deverá ser ouvido o comandante-geral.
Artigo 8.º — Regime escolar
O regime escolar aplicável ao curso de formação militar complementar é o fixado pelo regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar respectivo.
Artigo 9.º — Classificação do mestrado
A classificação do mestrado é a atribuída pela universidade, de acordo com os critérios por esta fixados.
Artigo 10.º — Classificação final do diploma de formação militar complementar
1 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
2 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é calculada nos termos fixados pelo regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar e integra:
A classificação do mestrado a que se refere o artigo 9.º, tal como atribuída pela universidade;
As classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação militar complementar respectivo.
Artigo 11.º — Revogação
1 - Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogada a Portaria n.º 162/99, de 10 de Março, e demais normas que contrariem o regime ora aprovado.
2 - Com a entrada em vigor dos despachos dos Chefes do Estado-Maior dos ramos que aprovam os planos de estudos dos cursos de formação militar complementar dos mestrados em Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, são revogadas as Portarias n.os 745/2000, de 12 de Setembro, 1236/2002, de 6 de Setembro, e 223/2003, de 13 de Março.
Em 23 de Setembro de 2009.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
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