Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M — Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-06-08
Última atualização 2014-07-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e …

Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API
a)

1.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva detentor de habilitação própria para os grupos de recrutamento a que se candidatam;

b)

2.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam.

Artigo 58.º — Regime especial de afectação e contratação

1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afectação e de contratação, por vagas, respectivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo assim o exigirem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afectação e contratação acima referidas, respectivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 59.º — Intercomunicabilidade

Os docentes dos quadros do grupo de recrutamento de educação e ensino especial do respectivo nível e grau de ensino providos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo, são inseridos na 1.ª prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, desde que sejam titulares de habilitação profissional para o respectivo grupo de recrutamento.

Artigo 60.º — Situações específicas de graduação profissional

1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação e Cultura, após a conclusão do completamento de habilitações, são integrados mediante lista nominativa nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram a exercer funções.

Artigo 61.º — Profissionalização em serviço

O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados até ao ano lectivo de 2009-2010, inclusive.

Artigo 62.º — Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - Mantêm-se em vigor:

a)

O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

b)

O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

c)

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de Abril, 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril.

Artigo 63.º — Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2009-2010 e aos posteriores.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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