Portaria n.º 1400/2009 — Renova a zona de caça municipal das Mourinheiras, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis…

Tipo Portaria
Publicação 2009-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova a zona de caça municipal das Mourinheiras, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Arrabal, Caranguejeira, Chainça, Cortes e Santa Catarina da Serra, município de Leiria (processo n.º 3557-AFN)

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de 7 de Dezembro

Pela Portaria n.º 185/2004, de 25 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal das Mourinheiras (processo n.º 3557-AFN), situada no município de Leiria, válida até 1 de Março de 2010, com a área de 2058 ha e não de 2165 ha como é referido na citada portaria, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca das Mourinheiras.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Leiria de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a respectiva transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Arrabal, Caranguejeira, Chainça, Cortes e Santa Catarina da Serra, município de Leiria, com a área de 2058 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2010.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 27 de Novembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/23600/0853108531.pdf))

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