Portaria n.º 1401/2009 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária Militar
de 9 de Dezembro
A Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro, define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
O Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro, estabelece a estrutura orgânica da Polícia Judiciária Militar, bem como as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.
Importa, no desenvolvimento destes diplomas, fixar o número das unidades orgânicas flexíveis da PJM.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da PJM é fixado em uma.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Novembro de 2009.
O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 24 de Novembro de 2009.
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