Portaria n.º 1412/2009 — Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais…

Tipo Portaria
Publicação 2009-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio da Alimentação, Bebidas e Afins e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro

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de 15 de Dezembro

Os contratos colectivos de trabalho entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras e entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio da Alimentação, Bebidas e Afins, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no mesmo Boletim, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que no território nacional prossigam a mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.

Não foi possível apurar o impacte da extensão das tabelas salariais porque as convenções, que são revisões globais, alteraram o número de níveis salariais. No entanto, a partir do apuramento dos quadros de pessoal de 2007 foi possível determinar que o número de trabalhadores a tempo completo do sector é de cerca de 2380.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, concretamente o subsídio de horário especial de trabalho, o subsídio de turno, o abono mensal para falhas, os subsídios de deslocação e serviço externo e o subsídio de refeição em percentagens que, consoante o período de actualização, variam entre 15,4 % e 1,4 %, 15,4 % e 1,5 %, 15,6 % e 1,5 %, 1 % e 15,6 % e entre 17,2 % e 5 %, respectivamente. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às das convenções. No entanto, as compensações previstas no n.º 10 da cláusula 54.ª relativas ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação nas deslocações são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras e entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio da Alimentação, Bebidas e Afins, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no mesmo Boletim, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria das águas minerais naturais e de nascente, refrigerantes e sumos de frutos, bem como à produção de concentrados e extractos para refrigerantes e sumos, desde que produtores destes últimos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009 e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção do n.º 10 da cláusula 54.ª, desde 1 de Março de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009.

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