Decreto-Lei n.º 142/2009 — Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 127

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

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Artigo 55.º — Órgãos da Caixa Central

1 - Aos órgãos sociais da Caixa Central é aplicável o disposto no artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

2 - Sem prejuízo das competências dos órgãos sociais previstas no número anterior, os estatutos da Caixa Central devem prever a existência de um órgão com funções consultivas, composto, no máximo, por 15 membros, dos quais 9 correspondem a caixas eleitas de entre as associadas não representadas nos demais órgãos sociais, e os 6 restantes a membros não eleitos, sendo os correspondentes lugares preenchidos por inerência de funções ou por personalidades de reconhecido mérito, externas ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

3 - A duração do mandato do órgão previsto no número anterior coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central.

4 - O exercício das funções de membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, director ou gerente de uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício de funções não executivas na Caixa Central.

5 - A assembleia geral ordinária da Caixa Central reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Maio para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas consolidadas do exercício anterior, a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Caixa Central, e outra até 31 de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento da Caixa Central e o plano de actividades do sistema integrado do crédito agrícola mútuo para o exercício seguinte.

Artigo 56.º — Certificação de contas

As contas anuais da Caixa Central são sujeitas a certificação legal.

Artigo 57.º — Obtenção de recursos

(Revogado.)

Artigo 58.º — Operações activas

(Revogado.)

Artigo 59.º — Prestação de serviços pela Caixa Central

(Revogado.)

Artigo 60.º — Participações financeiras

(Revogado.)

Artigo 60.º-A — Alargamento da actividade

(Revogado.)

Artigo 61.º — Contrato de agência

A Caixa Central pode celebrar com as suas associadas contratos de agência, desde que a actividade do agente fique limitada à sua área de acção.

CAPÍTULO IV — Do sistema integrado do crédito agrícola mútuo

Artigo 62.º — Âmbito de aplicação

As normas deste capítulo aplicam-se apenas ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo e às instituições que o formam.

Artigo 63.º — Composição e admissão ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo

1 - O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é o conjunto formado pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas suas associadas, organizado em conformidade com as normas constantes deste capítulo.

2 - A Caixa Central ou o Banco de Portugal poderão fazer depender a admissão de uma caixa agrícola ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da adopção das medidas de assistência ou outras para que for notificada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - A associação à Caixa Central está ainda sujeita ao registo especial mencionado no artigo 10.º

Artigo 64.º — Constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo

(Revogado.)

Artigo 65.º — Representação e coordenação do sistema

O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, devendo os estatutos desta incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação, bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.

Artigo 66.º — Conselho consultivo

(Revogado.)

Artigo 67.º — Conteúdo obrigatório dos estatutos das caixas agrícolas

Para além das demais menções obrigatórias, os estatutos das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão prever:

a)

A responsabilidade dos associados limitada ao capital social por eles subscrito;

b)

O capital social mínimo obrigatório;

c)

A declaração expressa de adesão à Caixa Central;

d)

O reconhecimento e aceitação da competência da Caixa Central em matéria de orientação, fiscalização e poderes de intervenção e do regime relativo à exoneração e exclusão das caixas agrícolas suas associadas;

e)

A aceitação do regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º a 80.º

Artigo 68.º — Condições de exoneração

1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua adesão, mediante denúncia.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte àquele em que for feita a denúncia.

3 - É condição necessária para que a exoneração se torne eficaz que o Banco de Portugal considere demonstrado que a caixa agrícola dispõe de situação financeira, organização e meios técnicos adequados ao seu bom funcionamento como instituição não associada da Caixa Central e a exoneração não implique o incumprimento ou o agravamento do incumprimento pelo sistema integrado do crédito agrícola mútuo de quaisquer relações ou limites prudenciais que lhe sejam aplicáveis.

4 - A Caixa Central pode condicionar a eficácia da exoneração à prévia satisfação pela associada de todos os seus compromissos para com ela.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os compromissos da caixa associada com vencimentos ulteriores à data da exoneração tornam-se exigíveis até àquela data.

6 - A faculdade prevista no n.º 4 só pode ser exercida no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.

7 - No caso previsto no n.º 4, vencem-se igualmente os compromissos da Caixa Central para com as suas associadas.

8 - Para efeitos da verificação da condição estabelecida no n.º 3, a Caixa Central dará conhecimento ao Banco de Portugal de todos os pedidos de exoneração logo que estes lhe sejam apresentados.

9 - Caso estejam reunidas as condições que permitam o reembolso dos títulos de capital, cabe à assembleia geral a sua aprovação.

Artigo 69.º — Exclusão e outras sanções

1 - Sem prejuízo de outras causas legais ou estatutárias, pode constituir motivo de exclusão das associadas da Caixa Central:

a)

A não conformação dos seus estatutos com o disposto no artigo 67.º;

b)

O não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, fiscalização ou intervenção da Caixa Central;

c)

A verificação dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º e 8 do artigo 80.º

2 - A deliberação de exclusão, tomada em assembleia geral da Caixa Central e de cuja convocatória deverá constar, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.º

3 - O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.

4 - A exclusão só produzirá efeitos relativamente a terceiros após a publicação referida no número anterior.

5 - Sem prejuízo da adopção de providências extraordinárias de saneamento ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar os seus estatutos ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.

6 - Os estatutos da Caixa Central poderão prever a aplicação de sanções de natureza pecuniária e a suspensão temporária de direitos em caso de incumprimento pelas caixas agrícolas associadas das regras e orientações emanadas da Caixa Central em conformidade com o disposto no presente diploma.

7 - A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência do órgão de administração da Caixa Central, ou, se esta tiver adoptado a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, do conselho geral e de supervisão, cabendo recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo.

8 - As sanções só poderão ser aplicadas mediante processo escrito e com audição prévia da associada.

9 - O produto da aplicação das sanções de natureza pecuniária reverte integralmente a favor do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 70.º — Normas especificamente aplicáveis às caixas agrícolas associadas

1 - A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem as relações e limites prudenciais.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 71.º — Capital social mínimo das caixas agrícolas integradas no sistema

O capital social mínimo das caixas agrícolas associadas da Caixa Central pode ser fixado em montante inferior ao das caixas agrícolas não associadas.

Artigo 72.º — Aplicação dos meios líquidos excedentários

Sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras realizadas nos termos do artigo 39.º, na constituição de depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.

Artigo 73.º — Autorização para o exercício do comércio de câmbios

(Revogado.)

Artigo 74.º — Regime prudencial e supervisão

1 - Compete ao Banco de Portugal definir relações e limites prudenciais aplicáveis ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

2 - Sem prejuízo do cumprimento pela Caixa Central das relações e limites prudenciais aplicáveis aos bancos, a supervisão prudencial do sistema integrado de crédito agrícola mútuo é efectuada pelo Banco de Portugal com base em contas consolidadas.

3 - Sem prejuízo da faculdade do exercício dos poderes atribuídos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal, designadamente os de vigiar pela observância, por cada uma das instituições, das normas que disciplinam a sua actividade, cabe à Caixa Central assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas a ele pertencentes, bem como orientá-las e fiscalizá-las, nos termos dos artigos 75.º e 76.º

4 - A consolidação das contas da Caixa Central e das caixas agrícolas suas associadas é da responsabilidade daquela instituição e operar-se-á nos termos que forem definidos pelo Banco de Portugal.

Artigo 75.º — Orientação das associadas

1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à Caixa Central, no exercício das funções de orientação das suas associadas:

a)

Definir as orientações necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à solvabilidade e liquidez das caixas agrícolas suas associadas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

b)

Definir as regras gerais de política comercial e de concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias;

c)

Definir regras gerais quanto à admissão, remuneração, formação e qualificação do pessoal;

d)

Definir regras gerais quanto à criação de novos estabelecimentos;

e)

Definir regras gerais de funcionamento e segurança dos estabelecimentos.

2 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia das orientações e regras mencionadas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

Artigo 76.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, compete à Caixa Central a fiscalização das caixas agrícolas suas associadas nos aspectos administrativo, técnico e financeiro e da sua organização e gestão.

2 - Para o bom desempenho das suas funções, a Caixa Central analisará os elementos contabilísticos e quaisquer outros que entenda necessários e levará a cabo as inspecções directas que se mostrem convenientes.

3 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central ficam obrigadas a fornecer-lhe os elementos contabilísticos e outros que ela solicite e a facultar aos seus representantes o acesso aos seus estabelecimentos e a documentação neles existente, necessária ao exercício das suas funções.

Artigo 77.º — Poderes de intervenção

1 - Pode a Caixa Central requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.

2 - Pode a Caixa Central designar delegado seu para acompanhar a gestão de qualquer caixa agrícola sua associada quando se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma caixa, quando a sua solvabilidade se mostre ameaçada ou quando se verifiquem irregularidades graves.

3 - Ao delegado a que se refere o número anterior compete adoptar as providências necessárias para corrigir as situações que tenham conduzido à sua nomeação, ficando dependente da sua aprovação a validade de todos os actos e contratos dentro dos limites definidos aquando da nomeação.

4 - Durante o período de intervenção, compete ao delegado da Caixa Central a orientação, supervisão e disciplina dos serviços, podendo fazer-se assistir por profissionais da sua escolha.

5 - A nomeação do delegado bem como os respectivos poderes devem ser registados, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.

6 - A designação do delegado da Caixa Central a que se refere o n.º 2 só pode ser feita pelo prazo máximo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até ser atingido pela caixa agrícola uma situação de equilíbrio.

7 - Caso a prorrogação prevista no número anterior ultrapasse o prazo de dois anos, o Banco de Portugal pode opor-se no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da comunicação prévia da Caixa Central.

8 - A Caixa Central informará o Banco de Portugal, no prazo de cinco dias, das decisões que tomar, nos termos deste artigo, e da respectiva fundamentação.

9 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia dos relatórios elaborados pelo seu delegado no exercício das funções a que se refere este artigo.

Artigo 77.º-A — Designação de administradores provisórios

1 - Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição designar para a caixa agrícola em causa um ou mais administradores provisórios.

2 - Os administradores designados nos termos do número anterior têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:

a)

Vetar as deliberações da assembleia geral e, mediante confirmação do Banco de Portugal, do órgão de administração;

b)

Convocar a assembleia geral;

c)

Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada;

d)

Alienar, após parecer favorável da Caixa Central, elementos do activo imobilizado que se mostrem desadequados à actividade desenvolvida pela caixa agrícola.

3 - Com a designação dos administradores provisórios, pode a Caixa Central suspender no todo ou em parte, os órgãos de administração e de fiscalização da caixa agrícola.

4 - Caso seja suspenso o órgão de fiscalização, a Caixa Central nomeia uma comissão de fiscalização composta por:

a)

Um elemento designado pela Caixa Central, que presidirá;

b)

Um elemento designado pela assembleia geral;

c)

Um revisor oficial de contas designado pela Federação Nacional.

5 - A falta de designação do membro referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.

6 - A comissão de fiscalização tem os poderes e os deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao órgão de fiscalização.

7 - Os administradores provisórios e a comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano.

8 - O prazo máximo referido no número anterior pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado equilíbrio financeiro.

9 - Nas situações previstas nos n.os 1, 3 e 8, a Caixa Central comunica previamente ao Banco de Portugal a sua intenção de adoptar as medidas aí previstas, podendo o Banco de Portugal opor-se à sua adopção no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da respectiva comunicação.

Artigo 78.º — Garantia da Caixa Central

1 - As obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de facto anterior à associação, são integralmente garantidas por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado.

2 - A Caixa Central não goza do benefício de excussão.

3 - A garantia a que se refere o n.º 1 não abrange as obrigações constituídas após o momento em que se torne eficaz a exclusão ou a exoneração da caixa agrícola do sistema.

4 - Não é aplicável à garantia prevista neste artigo o disposto no artigo 648.º do Código Civil.

Artigo 79.º — Exercício do direito ao reembolso

1 - Cumprida a obrigação pela Caixa Central e sub-rogada esta no direito do credor nos termos do artigo 644.º do Código Civil, a caixa agrícola devedora satisfará esse direito no prazo que lhe for fixado pela Caixa Central.

2 - A não satisfação desse direito no prazo fixado, desde que devida, constitui, por si só, fundamento bastante para a intervenção da Caixa Central na caixa agrícola devedora nos termos do artigo 77.º

3 - Independentemente da utilização da faculdade prevista no número anterior, poderá a Caixa Central, se a situação financeira da caixa agrícola devedora envolver uma ameaça séria à satisfação do seu crédito, excluir esta do sistema integrado de crédito agrícola, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º

Artigo 80.º — Reforço dos fundos próprios da Caixa Central

1 - No caso de a Caixa Central se encontrar em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios e limites prudenciais que lhe são aplicáveis, poderá esta exigir às caixas agrícolas associadas a subscrição e a realização de um aumento do capital social necessário para corrigir a situação verificada e até ao limite do valor do capital da Caixa Central.

2 - As caixas agrícolas contribuirão para este aumento de capital na proporção dos seus fundos próprios apurados no último balanço aprovado.

3 - Verificando-se uma situação de urgência, o órgão de administração da Caixa Central poderá ordenar que as caixas agrícolas suas associadas procedam, num prazo de oito dias, a um depósito intercalar até ao máximo do valor referido no n.º 1, imputando-se depois este depósito na realização do aumento do capital, na medida em que for necessário.

4 - Os depósitos referidos no número anterior deverão ser restituídos às caixas agrícolas, no prazo de 90 dias contados das suas datas de recepção na Caixa Central, sempre que não tenha sido entretanto deliberado um aumento de capital, devendo ainda ser restituídos, durante o mesmo prazo, os fundos excedentários, quando o aumento de capital deliberado for inferior àqueles depósitos.

5 - A deliberação de aumento de capital referida nos números anteriores poderá ser tomada pelo órgão de administração da Caixa Central se esta competência lhe for atribuída pelos estatutos da mesma Caixa.

6 - A posterior exoneração ou a exclusão de uma caixa agrícola não a exime, nos termos definidos nos estatutos da Caixa Central, do pagamento a esta Caixa da importância apurada nos termos do n.º 2, apesar de não concorrer para o aumento de capital.

7 - Nos casos de exoneração ou exclusão de uma caixa agrícola os títulos de capital correspondentes a participação no aumento de capital referido nos números anteriores só poderão ser restituídos precedendo deliberação da assembleia geral que o permita.

8 - O incumprimento pelas caixas agrícolas das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 determinará, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º

Artigo 81.º — Providências extraordinárias

1 - Quando o aumento do capital da Caixa Central previsto no n.º 1 do artigo anterior for insuficiente para restabelecer o seu equilíbrio financeiro e as caixas agrícolas associadas não tiverem condições para subscrever e realizar um aumento complementar do capital daquela instituição, necessário para reequilibrar a sua situação financeira, pode o Banco de Portugal, na ausência da concretização do necessário reforço do capital, convidar outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo, outras entidades do sector cooperativo ou mutualista ou, ainda, outras instituições de crédito a subscreverem e realizarem esse aumento, não se lhes aplicando o limite máximo fixado no n.º 2 do artigo 53.º nem o regime de inelegibilidades e incompatibilidades estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º

2 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central têm o direito de adquirir, em qualquer data, durante um período de cinco anos, pelo respectivo valor contabilístico ou valor nominal, se este for superior, se outro não for acordado entre as partes, os títulos de capital detidos por entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.

3 - A concretização das medidas previstas no n.º 1 não prejudica a natureza cooperativa da Caixa Central nem a aplicação à mesma do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Código Cooperativo.

4 - Quando se verifique a situação de desequilíbrio financeiro referida no artigo anterior, o Banco de Portugal tem o direito de requerer a convocação da assembleia geral dos detentores de títulos de capital da Caixa Central e de nela intervir para apresentação de propostas para eliminação daquele desequilíbrio, designadamente através de aumentos de capital a subscrever e a realizar nos termos do n.º 1.

5 - Não sendo aceites pela assembleia geral as propostas para a eliminação do desequilíbrio financeiro, pode o Banco de Portugal decidir um aumento de capital da Caixa Central, a subscrever e realizar pelas entidades referidas no n.º 1, quando houver risco grave de a mesma vir a encontrar-se em situação de não poder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que a ela ou às caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo tiverem sido confiados.

Artigo 82.º — Aquisição de títulos detidos por entidades não pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, a caixa agrícola associada interessada notifica a Caixa Central da intenção de adquirir títulos de capital detidos por entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo, com indicação da quantidade dos títulos objecto da aquisição pretendida e do preço.

2 - Caso a caixa agrícola associada pretenda adquirir títulos de capital em proporção superior ao capital da Caixa Central por si detido, esta última, no prazo de cinco dias, comunica a referida intenção a todas as demais caixas associadas para estas, querendo, exercerem, no prazo de 30 dias e nos termos do número anterior, o direito de aquisição.

3 - Não havendo títulos de capital detidos por entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo em quantidade suficiente para satisfazer todas as intenções de aquisição, as mesmas serão satisfeitas na proporção do capital da Caixa Central detido por cada uma das caixas interessadas.

4 - Sem prejuízo de diversa estipulação, se houver mais de uma entidade não pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a deter títulos de capital da Caixa Central, as aquisições terão por objecto os títulos de todas na proporção das respectivas participações.

5 - No prazo de cinco dias contados da recepção da notificação a que alude o n.º 1 ou do termo do prazo previsto na segunda parte do n.º 2, a Caixa Central notifica as entidades detentoras dos títulos de capital das intenções de aquisição, com discriminação das caixas associadas que as manifestaram, do preço de aquisição proposto e da quantidade de títulos detidos a transmitir a cada uma das caixas associadas.

6 - A transmissão concretiza-se através de simples averbamento, pela Caixa Central, da aquisição a favor da caixa associada, mediante comprovativo de pagamento do preço ou de depósito do mesmo em conta à ordem da entidade não pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

7 - O averbamento referido no número anterior não pode ser efectuado antes de decorridos 30 dias da data da notificação referida no n.º 5.

8 - O direito de aquisição pode ser exercido uma ou mais vezes por uma mesma caixa associada.

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