Portaria n.º 1429/2009 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca do Tuela a zona de caça associativa de São Cibrão…

Tipo Portaria
Publicação 2009-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca do Tuela a zona de caça associativa de São Cibrão, englobando os prédios rústicos sitos na freguesia de Celas, município de Vinhais (processo n.º 5319-AFN)

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de 21 de Dezembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vinhais, por não se encontrar constituído, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por períodos iguais, à Associação de Caça e Pesca do Tuela, com o número de identificação fiscal 503848824, e sede na Rua 5 de Outubro, Prédio Domingos Lopes, 2.º, C, 5300-112 Bragança, a zona de caça associativa de São Cibrão (processo n.º 5319-AFN), englobando os prédios rústicos sitos na freguesia de Celas, município de Vinhais, com a área de 486 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na ZPE Serras de Montesinho e Nogueira (Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro), e no Sítio da Lista Nacional PTCON0002 Montesinho-Nogueira (RCM n.º 142/97, de 28 de Agosto), poderá ser interdita, sem direito a indemnizações, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/24500/0871908719.pdf))

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