Decreto-Lei n.º 143/2009 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2020-04-07, Decreto-Lei n.º 13/2020 — Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e mé…
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio
de 16 de Junho
Concretizando uma das medidas previstas no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas (PME), a qual permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade, de acordo com a definição bem como os conceitos e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
A experiência na aplicação do referido decreto-lei demonstrou a necessidade de realizar ajustamentos ao mesmo, com os objectivos de facilitar e de acelerar o tratamento administrativo dos procedimentos de certificação, respondendo desta forma às legítimas expectativas manifestadas pelas empresas abrangidas pela certificação electrónica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de uma empresa verificar, na data de encerramento das respectivas contas, que ficou aquém ou que superou, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efectivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à determinação imediata da aquisição ou da perda da qualidade de micro, pequena ou média empresa.
6 - Nas situações previstas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 3.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efectuada com recurso a estimativas;
Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de informações complementares realizado pela entidade certificadora;
Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora na sequência de averiguação ou de inquirição.
3 - ...
4 - ...
5 - A revogação da certificação pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2 determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 1 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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