Portaria n.º 1434/2009 — Transfere para o Clube de Caçadores Barros da Ferradura a zona de caça associativa do Espinhaço do Asno, no município…

Tipo Portaria
Publicação 2009-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para o Clube de Caçadores Barros da Ferradura a zona de caça associativa do Espinhaço do Asno, no município de Serpa (processo n.º 4924-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

Pela Portaria n.º 606/2008, de 10 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Alvisquer a zona de caça associativa do Espinhaço do Asno (processo n.º 4924-AFN), situada no município de Serpa.

Vem agora o Clube de Caçadores Barros da Ferradura requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo único

Pela presente portaria, a zona de caça associativa do Espinhaço do Asno (processo n.º 4924-AFN) é transferida para o Clube de Caçadores Barros da Ferradura, com o número de identificação fiscal 508346681 e sede na Horta dos Poejos, 7830 Vila Verde Ficalho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).