Portaria n.º 1437/2009 — Renova a zona de caça municipal de Pega, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída…

Tipo Portaria
Publicação 2009-12-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Renova a zona de caça municipal de Pega, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Adão e Pega, município da Guarda (processo n.º 3558-AFN)

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Portaria n.º 1437/2009

de 22 de Dezembro

Pela Portaria n.º 186/2004, de 25 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 29/2009, de 15 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Pega (processo n.º 3558-AFN), situada no município da Guarda, válida até 1 de Março de 2010, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Pega, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e consultado o Conselho Cinegético Municipal da Guarda, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada esta zona de caça e a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Adão e Pega, município da Guarda, com a área de 1166 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2010.

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