Declaração de Rectificação n.º 1438/2009 — Declaração de Rectificação ao Regulamento do Plano Director Municipal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declaração de Rectificação ao Regulamento do Plano Director Municipal
O revestimento da fachada para a via pública em materiais cerâmicos, vítreos, ou outros estranhos à tradição local, excepto quando se tratar de edifício já revestido adequadamente a azulejo;
A introdução de quaisquer elementos decorativos que possam contundir com o ambiente urbano expresso no plano pombalino ou as características tradicionais da expressão de conjunto de Cacela-a-Velha.
SECÇÃO III — Das Zonas de Habitação a Integrar
Artigo 60.º — Âmbito e objectivos
1 - As Zonas de Habitação a Integrar (ZHI) são constituídas por espaços vazios e remates de malhas semipreenchidas com ou sem alinhamentos definidos, infra-estruturas e equipamentos colectivos.
2 - Os condicionamentos estabelecidos nos amigos seguintes para as Zonas de Habitação a Integrar (ZHI), têm como finalidade preencher as malhas em boas condições de salubridade e assegurar a melhor utilização dos terrenos disponíveis concentrando as construções por forma a evitar o sacrifício dos terrenos agrícolas.
3 - As Zonas de Habitação a Integrar (ZHI) compreendem, em função da densidade de ocupação permitida, as categorias H1, H2 e H3.
Artigo 61.º — Loteamentos
1 - Nas Zonas de Habitação a Integrar (ZHI) são permitidas operações de loteamento urbano.
2 - Os loteamentos bem como os planos de pormenor que a Câmara Municipal venha a elaborar para estas Zonas conformar-se-ão, obrigatoriamente, com as seguintes regras:
H1:
Índice de utilização bruto: menor ou igual a 0,25;
H2:
Índice de utilização bruto: menor ou igual a 0,15;
Área de estacionamento público: um lugar por fogo, excepto quando o regulamento do loteamento impuser garagem privativa, caso em que este valor será de 0,5 por fogo;
Largura mínima dos arruamentos conforme definido no n.º 6 do artigo 15.º;
H3:
Índice de utilização bruto incluindo habitação, comércio c serviços e ou actividades industriais:
Em loteamentos em que não seja necessário construir arruamentos (loteamentos simples) menor ou igual a 1,5;
Nos restantes loteamentos menor ou igual a 1;
Área mínima de estacionamento público: um lugar por fogo, excepto quando a regulamento do loteamento impuser garagem privativa, caso em que este valor será de 0,5 por fogo.
3 - Enquanto não for elaborado a plano de pormenor para estas zonas, os loteamentos deverão observar, para além das regras estabelecidas no número anterior, as seguintes normas:
H1:
Área mínima de cada lote: 600 m2;
Frente mínima do lote: 20 m;
Índice de utilização líquido: menor ou igual a 0,35;
Densidade média: 25 fogos/ha;
Percentagem máxima de área coberta: 25 %;
H2:
Área mínima aconselhável de cada lote:
Moradias em banda - 150 m2;
Moradias geminadas - 250 m2;
Índice de utilização líquido: menor ou igual a 0,45;
Densidade média: 45 fogos /ha;
Percentagem máxima de área coberta:
Moradias geminadas - 55 %;
Moradias em banda - 45 %;
H3:
Densidade máxima: 100 fogos/ha.
4 - Quando exista plano de pormenor os índices estabelecidos no número anterior constituirão o direito de edificabilidade dos proprietários dos prédios objecto do loteamento, independentemente da edificabilidade prevista para o prédio. A garantia do direito de edificabilidade referido será assegurada pela Câmara Municipal através da aplicação das regras de gestão do plano constantes no Título IV do regulamento.
5 - As características dos edifícios a erigir nos lotes é definida no artigo seguinte.
Artigo 62.º — Edificações
1 - Enquanto não forem elaborados planos de pormenor para estas zonas, as edificações a implantar nos lotes H1 ou em parcelas localizadas em H1, ficam sujeitas às seguintes regras:
Tipologia: moradias isoladas ou geminadas;
Quando se trate de edificação em parcela, o índice de utilização líquido e a percentagem de área coberta, são os estabelecidos no artigo 61.º, n.º 3, alínea a), e os seguintes:
Área mínima aconselhável da parcela autónoma: 600 m2;
Frente mínima aconselhável da parcela autónoma: 20 m2;
Superfície máxima de pavimento incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima; 6,5 m acima da cota de soleira;
Número máximo de fogos aconselhável: dois em cada lote ou parcela.
Em parcelas autónomas, poderá ser autorizado um número superior de fogos, até ao máximo de quatro desde que não seja ultrapassado o índice de utilização e a percentagem de área coberta fixada;
Infra-estruturas ligadas à rede pública. Quando não exista rede pública de esgotos, poderão ser autorizadas fossas sépticas a construir de acordo com regras estabelecidas pela Câmara;
Afastamento do limite do lote ou da parcela ao eixo da via de acesso local: 5,5 m;
Afastamento mínimo do plano marginal ao eixo da via de acesso local: 10 m;
Afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou da parcela: 5 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou parcela: 7 m;
Vedações em alvenaria até 0,90 m, gradeamento ou sebe natural até 1,50 m;
2 - Os afastamentos estabelecidos nas alíneas h), i), j) e l) do número anterior, são imperativos nos loteamentos. Quando se trate de parcelas, aqueles afastamentos são os aconselháveis, podendo não ser cumpridos sempre que a área ou a forma de parcela inviabilizem a sua aplicação.
3 - As regras constantes das alíneas b) a e) do n.º 1, quando se trate de moradias geminadas, aplicam-se ao conjunto dos dois lotes onde se implantam as moradias.
4 - Enquanto não forem elaborados planos de pormenor para estas zonas, as edificações a implantar nos lotes H2 ou em parcelas localizadas em H2, ficam sujeitas às seguintes regras:
Tipologia: moradias isoladas, geminadas e em banda;
Quando se trate de edificação em parcela, o índice de utilização líquido, a percentagem de área coberta e a área mínima da parcela, são os estabelecidos no artigo 61.º, n.º 3, alínea b);
Superfície máxima de pavimento incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de piso: dois;
Altura máxima: 6,5 m acima da cota de soleira;
Número máximo de fogos: dois em cada lote ou parcela.
Em parcelas de área significativamente superior ao mínimo estabelecido, poderá ser autorizado um número superior de fogos, desde que não seja ultrapassado o índice de utilização e a percentagem de área coberta fixados.
Infra-estruturas ligadas à rede pública;
Afastamento mínimo do limite do lote ou da parcela ao eixo da via de acesso local: 5,5 m;
Afastamento mínimo do plano marginal ao eixo da via: 5,5 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote: 5 m;
Afastamentos mínimos das edificações aos limites laterais de lote quando se trate de moradias geminadas: 3 m, sem prejuízo do estipulado no artigo 59.º do RGEU;
Permitida a construção de anexos integrados na edificação principal;
Vedações em alvenaria até 0,90 m, gradeamento ou sebe natural ate 1,50 m.
5 - Os afastamentos estabelecidos nas alíneas h), i), j) e l) do número anterior, são imperativos nos loteamentos. Quando se trate de parcelas, aqueles afastamentos são os aconselháveis, podendo não ser cumpridos sempre que a área ou forma da parcela inviabilizem a sua aplicação.
6 - Enquanto não forem elaborados planos de pormenor para estas zonas, as edificações a implantar nos lotes H3 ou em parcelas localizadas em H3, estão sujeitas às seguintes regras:
As constantes no n.º 2, alínea c), e do n.º 3, alínea c), do artigo 61.º;
Tipologia: moradias em banda e habitação plurifamiliar;
Índice de utilização líquido: menor ou igual a 2,5;
Profundidade máxima de empena: 14 m;
Número máximo de pisos: quatro;
Infra-estruturas ligadas à rede pública;
Estacionamento no interior do lote desde que este tenha mais de 15 m de frente;
Interdita a construção de anexos com excepção de garagens.
SECÇÃO IV — Das Zonas de Habitação de Expansão
Artigo 63.º — Âmbito e objectivo
1 - As Zonas de Habitação de Expansão (ZHE) destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.
2 - Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes, para as Zonas de Habitação de Expansão (ZHE), tem como objectivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se standards urbanísticos que rentabilizem os investimentos nas infra-estruturas e equipamentos a construir.
3 - As Zonas do Habitação e Expansão (ZHE) compreendem, em função da densidade de ocupação permitida, as categorias H1, H2 e H3.
Artigo 64.º — Loteamento e edificações
1 - Nas Zonas de Habitação de Expansão, dada a dimensão da propriedade fundiária, só é permitida a construção através de operação loteamento.
2 - Às operações de loteamento são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 61.º
3 - Os condicionamentos às edificações nos lotes são os estabelecidos no artigo 62.º
SECÇAO V
[Revogada]
Artigo 65.º — [Revogado]
Artigo 66.º — [Revogado]
Artigo 67.º — [Revogado]
Artigo 68.º — [Revogado]
Artigo 69.º — [Revogado]
CAPÍTULO III — Dos Equipamentos
Artigo 70.º — Localização
A instalação dos equipamentos seguidamente referidos localizar-se-á nas áreas indicadas e delimitadas na planta de uso dos solos:
Doca de recreio;
Campo de golfe.
Apoios de praia em Monte Gordo e na Manta Rota;
ETAR;
Equipamentos escolares;
Centro de saúde
Artigo 71.º — Grau vinculativo do uso
1 - As áreas destinadas à implantação dos equipamentos referidos nas alíneas do artigo anterior, não podem ser utilizadas para outros fins, com excepção do disposto nos números seguintes.
2 - As áreas destinadas à implantação de equipamentos escolares de grau inferior (creches, jardins-de-infância e escolas primárias) são meramente indicativas, podendo a localização destes equipamentos ser alterada através de plano de pormenor aprovado.
3 - Na doca de recreio para além das áreas técnicas de apoio, é admissível a instalação de estabelecimentos hoteleiros similares, cujo índice de utilização sendo calculado em relação à área de terreno, com exclusão das áreas molhadas não poderá ultrapassar a unidade.
4 - Os apoios de praia referidos na alínea c) do artigo anterior observarão os seguintes condicionamentos:
Elaboração prévia de um estudo de conjunto, onde se preveja, designadamente, a localização de áreas de estacionamento automóvel e campos de jogos;
Os apoios de praia constituídos por instalações para balneários, restaurante ou outros fins lucrativos próprios das praias de banhos, bens como barracas para recolha e abrigo dos apetrechos dos concessionários das praias, serão, obrigatoriamente, amovíveis, de um só piso e construídos em materiais ligeiros.
TÍTULO IV — Das regras de gestão
CAPÍTULO I — Zonas de habitação a integrar e zonas de habitação de expansão
Artigo 72.º — Objectivo
As disposições do presente capítulo, têm como objectivo definir as regras a utilizar para efeitos de garantir o direito de edificabilidade, atribuído no regulamento aos proprietários dos prédios, objecto de loteamento nas Zonas de Habitação a Integrar e nas Zonas de Habitação de Expansão.
Artigo 73.º — Incidência
As regras deste capítulo aplicam-se exclusivamente aos proprietários dos prédios situados nas Zonas de Habitação a Integrar e nas Zonas de Habitação de Expansão, que sejam objecto de loteamento.
Artigo 74.º — Cedências
1 - Para garantir os direitos de edificabilidade atribuída no n.º 4 do artigo 60.º e no n.º 2 do artigo 63.º do regulamento, aos proprietários referidos no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes regras:
O proprietário para cujo prédio esteja previsto em plano de pormenor aprovado um índice de edificabilidade superior ao que lhe é atribuído, pelo presente regulamento, cederá obrigatoriamente, ao Município lote(s), por forma a que este último índice não seja excedido;
Ao proprietário para cujo prédio esteja previsto em plano de pormenor aprovado, um índice de edificabilidade inferior ao que lhe é atribuído pelo presente regulamento, a Câmara Municipal cederá lote(s) de maneira a perfazer aquele índice.
2 - As cedências referidas nas alíneas do número anterior, poderão ser substituídas por outras formas de compensação a acordar entre os proprietários e a Câmara.
CAPÍTULO II — Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Artigo 75.º — Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos
Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 20.º-E, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, encontra-se sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 76.º — Princípio do concurso público
1 - A criação de um NDT encontra-se sujeita a concurso público para estabelecimento de uma parceria mediante a celebração de um contrato, reduzido a escrito, entre o município e o promotor interessado na execução do NDT ou outras entidades públicas ou privadas, com vista à elaboração de plano de urbanização ou de pormenor para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento.
2 - O contrato referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:
O procedimento de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;
O conteúdo essencial do referido instrumento de planeamento territorial;
As regras de execução do plano, designadamente, as acções a realizar, a sua programação temporal e a responsabilidade pelos investimentos previstos;
O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;
As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.
3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do fundo de compensação e as bases preliminares do contrato de urbanização da unidade de execução.
Artigo 77.º — Abertura do procedimento e documentos base e publicitação
1 - Para efeitos de criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respectivo projecto e termos de referência.
2 - As condições gerais do concurso público são aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, sob proposta da Câmara Municipal, após a emissão do parecer referido no número anterior.
3 - Os documentos base do concurso público referido no artigo anterior consistem em:
Programa de concurso, que define os termos específicos a que o concurso obedece, designadamente, os critérios de admissão e de avaliação das propostas previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 80.º e no artigo 82.º do presente Regulamento.
Caderno de encargos, que contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar com o promotor, tendo em conta os aspectos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O anúncio de abertura do concurso é publicado mediante aviso na 2.ª série do Diário de República e divulgado num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local, bem como na página da Internet do município.
Artigo 78.º — Júri
1 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I.P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração central.
2 - Compete ao júri:
Realizar todas as operações do concurso;
Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.
Artigo 79.º — Concorrentes
1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º
2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adoptará caso a respectiva proposta seja a escolhida.
Artigo 80.º — Critérios de admissão das propostas
1 - As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia com vista à sua admissão.
2 - Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no ponto 2.3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve:
Critérios de qualificação urbanística:
Área de solo mínima de 25 hectares;
ii) Área máxima urbanizável;
iii) Densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;
iv) Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infra-estruturas para a globalidade do NDT;
Proporção mínima de camas turísticas que integram o NDT e tipologias turísticas associadas;
vi) Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;
vii) Acessos rodoviários adequados.
Critérios de qualificação económica e social:
Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novas infra-estruturas turísticas e de lazer;
ii) Carácter inequivocamente turístico.
Critérios de qualificação ambiental
Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;
ii) Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;
iii) Adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
iv) Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;
Adequada integração paisagística do empreendimento no espaço envolvente.
Artigo 81.º — Consulta pública das propostas admitidas
As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de acção popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese de ponderação das sugestões, observações e reclamações recebidas.
Artigo 82.º — Critérios de avaliação das propostas
1 - As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso:
Critérios de avaliação urbanística:
Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;
ii) Qualidade da solução urbanística e arquitectónica proposta;
iii) Qualidade dos espaços públicos previstos;
iv) Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projecto;
Integração e valorização paisagística;
vi) Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.
Critérios de avaliação económica e social:
Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;
ii) Número total e qualificação dos postos de trabalho directamente criados;
iii) Volume e sustentabilidade do investimento associado;
iv) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;
Promoção de actividades intensivas em conhecimento.
Critérios de avaliação ambiental:
Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;
ii) Qualificação da inserção paisagística da proposta;
iii) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projecto;
iv) Adequação da solução adoptada em matéria de abastecimento de água e de tratamento e de reutilização de efluentes;
Adequação da solução adoptada em matéria de gestão de resíduos;
vi) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactes ambientais associados à execução do projecto;
vii) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;
viii) Selecção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;
ix) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sitio e na sua envolvente, e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.
2 - Tendo em conta o relatório elaborado pelo júri sobre a avaliação das propostas, a Câmara Municipal delibera sobre a escolha da proposta que melhor assegura a prossecução do interesse público, nos termos referidos no número anterior, bem como sobre a celebração do contrato com o respectivo concorrente para implementação da proposta.
Artigo 83.º — Regime de execução
1 - A execução da proposta de NDT seleccionada em resultado do concurso, depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção, nas condições constantes do contrato celebrado.
2 - Os contratos celebrados para execução da proposta de NDT encontram-se sujeitos ao disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção.
3 - As operações urbanísticas previstas no instrumento de planeamento territorial a que se refere o número anterior encontram-se sujeitas, em geral, ao regime jurídico da urbanização e edificação e à demais legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.
Capítulo III — Núcleos de desenvolvimento económico
Artigo 84.º — Empreendimentos de interesse regional
A criação de empreendimentos de interesse regional e natureza pública, privada ou mista, fora dos aglomerados urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento económico (NDE), definido nos artigos seguintes.
Artigo 85.º — Processo de concretização
O processo de concretização do NDE inicia-se na Câmara Municipal, mediante solicitação do promotor interessado, obedecendo aos seguintes requisitos:
Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve e da entidade da administração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;
Aprovação de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização;
Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central.
Artigo 86.º — Tipologias de NDE
1- Definem-se três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção: tipo I, II e III.
2 - Nos NDE de tipo I a área mínima de intervenção são 25 hectares e a máxima 50hectares, para as parcelas incluídas na Unidade Territorial Sul ou Barrocal, e 10 hectares e 50 hectares nas parcelas incluídas na Unidade Territorial Baixo Guadiana, não sendo admitida a componente de alojamento.
3 - Os NDE de tipo II obedecem às seguintes condições:
Área mínima de intervenção de 50 hectares e máxima de 250 hectares;
Não é admitida a componente alojamento.
A concretização do NDE depende de avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR e da entidade competente em razão da matéria, e será objecto de homologação pelos membros do Governo com as respectivas tutelas.
4 - Os NDE de tipo III obedecem às seguintes condições:
Área mínima de intervenção superior a 250 ou a 100 hectares consoante a parcela se integre respectivamente na Unidade Territorial Sul ou Barrocal ou na Unidade Territorial do Baixo Guadiana;
Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada.
A concretização do NDE depende de reconhecimento de interesse público (RIP) por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria;
Realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, para áreas superiores a 250 hectares.
A edificação da componente de alojamento referida na alínea b), incluindo as infra-estruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:
A área urbanizável para alojamento associado (área a dotar superior a 10 % da área total do NDE);
ii) A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare.
Para este tipo de NDE, com possibilidade de incluir alojamento complementar associado, o Município de Vila Real de Santo António participa na dotação regional de 4000 camas, de acordo com as orientações e critérios estabelecidos no PROT Algarve.
Artigo 87.º — Núcleos de desenvolvimento económico de relevância nacional
Em casos de reconhecida relevância nacional para a actividade turística, determinada em sintonia com o Plano Nacional Estratégico do Turismo (PENT) para o período 2006-2015, o reconhecimento de interesse público requerido para os NDE de Tipo III pode, a titulo excepcional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, independentemente da respectiva área de intervenção, com base nos seguintes pressupostos:
Predominância de funções turísticas sobre outras actividades, consideradas complementares;
Critérios de qualificação urbanística, económica e social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Plano e com o modelo territorial proposto, tomando-se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;
Capacidade de alojamento a determinar com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico-financeira.
Artigo 88.º — Contratualização nos NDE do Tipo III
Os NDE do Tipo III devem ser objecto de contratualização entre a administração central, através da CCDR Algarve e do Turismo de Portugal, bem como, se necessário, de outras entidades sectoriais competentes em razão da matéria, a administração local e os promotores interessados, constando as bases e condições respectivas, designadamente as respeitantes à obrigação de construção de infra-estruturas e equipamentos necessários, do próprio texto do despacho de reconhecimento de interesse público.
28 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Soromenho Gomes.
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