Portaria n.º 1445/2009 — Renova a zona de caça municipal de Calde, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a zona de caça municipal de Calde, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Calde, município de Viseu (processo n.º 3550-AFN)
de 23 de Dezembro
Pela Portaria n.º 7/2004, de 10 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Calde (processo n.º 3550-AFN), situada no município da Viseu, válida até 10 de Janeiro de 2010, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Calde, que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Viseu de acordo com a alínea d) do 158.º do mesmo diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada esta zona de caça e a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída por vários terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Calde, município da Viseu, com a área de 2449 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Janeiro de 2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/24700/0873208732.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).