Portaria n.º 1460-A/2009 — Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-05-08, Portaria n.º 135/2012 — Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P
Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio
Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e submeter a homologação do CD os acordos atípicos, bem como desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
Dar parecer sobre os projectos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das actividades de apoio social, quando legalmente previsto;
Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de acção social (CLAS) da rede social;
Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adopção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
Gerir os estabelecimentos integrados;
Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao serviço;
Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afectos em articulação com os competentes Serviços Centrais;
Planear, programar e avaliar as suas actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;
Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo CD.
3 - Os directores de segurança social dos centros distritais exercem, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que lhes forem delegadas pelo CD.
4 - Cada um dos directores de segurança social dos centros distritais é coadjuvado por um director adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos, excepto os directores de segurança social dos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, que são coadjuvados, cada um, por dois directores adjuntos de segurança social, devendo neste caso os directores designar quem os substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 29.º — Estrutura
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, os centros distritais estruturam-se em:
Áreas operacionais;
Áreas de apoio especializado;
Área de administração geral.
2 - Os centros distritais dispõem dos serviços adequados às suas áreas de actuação e em função da sua dimensão e organizam-se em unidades e núcleos, dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e directores de núcleo.
3 - A actuação dos centros distritais pode desenvolver-se de forma deslocalizada mediante serviços locais de proximidade com os cidadãos, a operar na sua área de intervenção.
Artigo 29.º-A — Serviços locais
1 - Os serviços locais desenvolvem essencialmente funções na área do atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.
2 - Os serviços locais, quando agreguem outras funções, para além do atendimento, podem organizar-se em núcleos, dentro do limite fixado no n.º 6 e nos termos do n.º 7, ambos do artigo 3.º
3 - Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, médio, pequeno e muito pequeno, consoante o número médio diário de atendimentos gerais seja, respectivamente, superior a 250, de 101 a 250, de 51 a 100 e até 50.
4 - A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados do último ano civil disponível e será reavaliada, pelo menos, de três em três anos.
5 - Independentemente do volume de atendimento, os serviços de atendimento de âmbito infra-concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respectivas sedes de concelho.
6 - Os serviços locais de atendimento são criados, classificados e extintos por deliberação do conselho directivo, não podendo o número total ser superior a 315.
Artigo 29.º-B — Coordenador dos serviços locais
1 - Os serviços locais de atendimento são chefiados por um coordenador, competindo-lhe, nomeadamente:
Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
Assegurar o recebimento de contribuições;
Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;
Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
Gerir os recursos humanos e materiais que estão afectos ao respectivo serviço local.
2 - O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 5.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.
3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
4 - Os coordenadores dos serviços locais de atendimento estão na dependência hierárquica directa do dirigente da subunidade orgânica responsável pela área do atendimento no respectivo centro distrital.
CAPÍTULO VI — Disposições comuns
Artigo 30.º — Sectores e equipas
1 - Os serviços do ISS, I. P., podem ainda organizar-se em sectores e equipas, a constituir por deliberação do CD, não podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respectivamente, a 125 e 410.
2 - Os sectores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afectar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior, chefiados por um chefe de sector.
3 - As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, chefiadas por um chefe de equipa, cujos elementos a afectar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.
Artigo 30.º-A — Chefes de sector e chefes de equipa
1 - Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 3.º e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.
2 - Os chefes de sector e de equipa exercem as competências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
4 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 31.º — Equipas de projecto
1 - Por deliberação do CD podem ser criadas, para o desenvolvimento de objectivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, equipas de projecto, até ao máximo de 20.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação do CD deve definir para cada equipa os respectivos objectivos, o período de duração e os recursos humanos a afectar, bem como designar o respectivo coordenador e o estatuto remuneratório que pode ser fixado até à remuneração de director de unidade.
Artigo 31.º-B — Quadro de pessoal dirigente
A estrutura orgânica do ISS, I. P., tem como limite máximo o quadro de pessoal dirigente constante do anexo n.º 2 aos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
CAPÍTULO VII — Disposição final e transitória
(Eliminado.)
Artigo 32.º — Funcionamento
(Revogado.)
ANEXO N.º 1 — (n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos)
Estabelecimentos integrados sob gestão directa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/25201/0000200018.pdf))
(n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos)
Estabelecimentos integrados sob gestão indirecta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/25201/0000200018.pdf))
ANEXO N.º 2 — (artigo 31.º-B dos Estatutos)
Quadro de pessoal dirigente do ISS, I. P.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/25201/0000200018.pdf))
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