Portaria n.º 147/2009 — Altera os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 828/2008, de 8 de Agosto, e 1137-B/2008 e 1137-D/2008, ambas de 9…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 828/2008, de 8 de Agosto, e 1137-B/2008 e 1137-D/2008, ambas de 9 de Outubro, respeitantes à aplicação das acções n.os 1.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
de 6 de Fevereiro
A recente publicação do novo regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal veio introduzir alterações ao conteúdo e processo de elaboração e aprovação dos planos de gestão florestal (PGF), no sentido de assegurar a sua simplificação e agilização. Por sua vez, a existência de PGF constitui uma condição de elegibilidade de algumas operações a apoiar, quer no âmbito da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», quer no âmbito da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», ambos do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).
Pretende-se, com a presente alteração, que, nos casos em que seja aplicável a referida condição de elegibilidade, os prazos para apreciação e decisão dos pedidos de apoio por parte da Autoridade de Gestão do PRODER e os prazos previstos para aprovação dos PGF, por parte da Autoridade Florestal Nacional (AFN), possam decorrer em simultâneo, tendo em vista o aumento da eficiência na gestão daquele Programa.
Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», da Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», e da Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento aos artigos 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, e 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro.
Aos artigos 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, e 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, são aditados os n.os 4, 5 e 6, com as seguintes redacções:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Com excepção das entidades previstas no n.º 2, são admitidos a concurso os pedidos de apoio relativos a operações em espaços florestais cujos PGF aguardem aprovação pela AFN.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a aprovação do pedido de apoio fica condicionada à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.
6 - Cabe à AFN manter a AG do PRODER informada sobre os PGF apresentados.»
Artigo 2.º — Aditamento ao artigo 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro
Ao artigo 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, são aditados os n.os 4, 5 e 6, com as seguintes redacções:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Com excepção das entidades previstas no n.º 2, são admitidos a concurso os pedidos de apoio relativos a operações em espaços florestais cujos PGF aguardem aprovação pela AFN.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a aprovação do pedido de apoio fica condicionada à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.
6 - Cabe à AFN manter a AG do PRODER informada sobre os PGF apresentados.»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Janeiro de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).