Decreto-Lei n.º 15/2009 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2017-08-17, Lei n.º 76/2017 — Alteração do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção
O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;
Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º — Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10 % para a entidade que dá notícia da infracção;
30 % para a AFN;
60 % para o Estado.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 31.º — Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.
Artigo 32.º — Isenção de taxas e emolumentos
1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e actualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.
Artigo 33.º — Publicidade
1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no numero anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
Artigo 34.º — Dever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.
Artigo 34.º-A — Manual de procedimentos
1 - A AFN elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém nomeadamente um modelo de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - O manual referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 35.º — Prova de titularidade
1 - Na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos actos necessários à concretização das acções de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efectuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respectivos proprietários, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais.
3 - Os levantamentos referidos no número anterior, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes, constituem igualmente presunção de titularidade bastante para os actos referidos no n.º 1.
Artigo 35.º-A — Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.
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