Declaração de Rectificação n.º 15/2009 — Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, suplemento, de 26 de Dezembro de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, suplemento, de 26 de Dezembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 1, onde se lê:
«deve ler-se:
'Actividade produtiva local' as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,105 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;»
deve ler-se:
«deve ler-se:
'Actividade produtiva local' as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;».
2 - No n.º 7, onde se lê:
«7 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê:»
deve ler-se:
«7 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê:»
3 - No n.º 16, onde se lê:
«deve ler-se:
1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,105 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).»
deve ler-se:
«deve ler-se:
1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).»
Centro Jurídico, 4 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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